Portugal | 2022.11.07
Novas Alterações em Matéria de Contratação Pública

Foi hoje publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 78/2022 que altera i) o Código dos Contratos Públicos (CCP), ii) a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, e iii) o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.
 
As principais novidades incluem, designadamente:
 
CCP

  • passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto em função de critérios materiais, caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;
  • clarificam-se os termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação;
  • introduz-se uma referência que traduz de modo mais claro aquela que é a definição de trabalhos complementares à luz das diretivas europeias;
  • estabelece-se a possibilidade de as entidades adjudicantes exigirem no convite ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços;
  • introduzem-se regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão.

Lei n.º 30/2021 

  • extensão do prazo de aplicação do regime especial de contratação pública, até 31 de dezembro de 2026, às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social;
  • esclarece-se que os procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, respeitam também a contratos que se destinem à execução de projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
  • criação de um regime de conceção-construção especial, com vista a possibilitar a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários, por parte da entidade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra. Para o efeito, são criados alguns requisitos próprios de acesso ao regime, em matéria de definição de preço no caderno de encargos, da modalidade do critério de adjudicação e das características dos fatores e subfatores que o densificam.

Decreto-Lei n.º 60/2018 

  • clarifica-se que, em matéria de contratos no âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, a Parte II do CCP não é aplicável à formação de contratos de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos limiares das diretivas.

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Caso pretenda informação adicional sobre este Alerta, queira contactar: 
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