Tendo em vista a clarificação da regulamentação da prestação de serviços à indústria petrolífera nacional e a promoção de uma efectiva participação dos cidadãos e das empresas nacionais na indústria petrolífera de STP, foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 22/2022, de 14 de Setembro, que aprovou o novo Regime Jurídico De Prestação de Serviços à Indústria Petrolífera Nacional.
Este novo diploma estabelece, entre outros, os termos e condições segundo os quais os prestadores de serviços devem registar-se junto da Agência Nacional do Petróleo (ANP-STP), o regime fiscal aplicável aos prestadores de serviços em STP e a obrigação das Pessoas Autorizadas (ou seja, os Contratantes em relação a um Contrato Petrolífero ou as Pessoas a quem foi concedida uma autorização para realizar operações petrolíferas) de submissão à ANP-STP dos seus planos trimestrais de contratação de serviços.
Este diploma estabelece ainda que os contratos celebrados pelas Pessoas Autorizadas ou Associadas em violação do Decreto-Lei 22/2022 são nulos, não sendo os custos incorridos recuperáveis nem dedutíveis.
O novo Regime Jurídico De Prestação de Serviços à Indústria Petrolífera Nacional entra em vigor em 1 de Janeiro de 2023.
Adicionalmente, por força do Decreto n.º 47/2022, de 20 de Setembro, o Governo de STP aprovou as alterações ao Modelo de Contrato de Partilha de Produção (CPP), designadamente das disposições relacionadas com i) o valor das taxas devidas pelos Contratantes ao Estado ao abrigo do CPP; ii) a recuperação de custos; iii) o desmantelamento; e (iv) a contratação e formação de cidadãos nacionais. No prazo de três meses a contar da data da publicação deste novo diploma, a ANP-STP deve encetar contactos com os Contratantes no sentido de proceder à celebração uma adenda aos CPPs existentes para alteração da cláusula sobre as taxas devidas ao Estado.
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