Por meio do Instrutivo 20/20, de 9 de Dezembro, o BNA definiu o modelo de relatório BCFTP, bem como a implementação da avaliação de risco e respectiva adequação dos sistemas informáticos auxiliares das instituições financeiras.
As instituições financeiras bancárias sob supervisão do BNA devem remeter ao BNA o relatório até 31 de Janeiro de cada ano, reflectindo a situação da instituição no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior, contendo as informações mínimas previstas nos Anexos do Instrutivo, em formato PDF, para o endereço electrónico [email protected], ou ainda em formato físico, dirigido ao Departamento de Conduta Financeira.
As instituições devem realizar, anualmente, o processo de Avaliação de Risco Institucional, em base individual, tendo como referência o período compreendido entre Janeiro e Dezembro de cada ano, devendo as avaliações serem submetidas ao BNA até ao dia 10 de Março do ano subsequente. Esta avaliação deve ser conduzida com recurso a ferramentas ou entidades externas idóneas com comprovada experiência e conhecimento da matéria.
Por fim, o Instrutivo determina que, até ao dia 31 de Janeiro 2021, as instituições devem implementar e adequar ferramentas e aplicativos informáticos destinados à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, e devem remeter ao BNA o manual de instruções e descritivo de funcionalidade das ferramentas e sistemas informáticos implementados. O Instrutivo define ainda as características e funções que estas ferramentas e aplicativos devem ter.
Este Instrutivo revogou o n.º 5 do Instrutivo 1/2013, de 22 de Março, e a Directiva 01/DRO/DSI/15, de 12 de Outubro.
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