Portugal | 2022.10.21
Medidas extraordinárias de combate à inflação

A Assembleia da República aprovou diversas medidas extraordinárias em face do aumento da inflação, através da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

1. Atualização anual de rendas

  • O coeficiente de atualização anual das rendas dos diversos tipos de arrendamento, urbano e rural, a vigorar no ano civil de 2023, é fixado em 1,02, sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.

2. Apoio extraordinário aos senhorios

  • Para efeitos de IRS, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na Categoria F efetua-se através da aplicação do coeficiente de 0,91, após as deduções de gastos qualificáveis, sendo aquele coeficiente superior relativamente a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos.
  • Para efeitos de IRC, a determinação dos rendimentos tributáveis relativos a rendas dos sujeitos passivos e aos quais se apliquem as taxas gerais de IRC, efetua-se através da aplicação do coeficiente de 0,87, não beneficiando, contudo, desta medida os sujeitos passivos de IRC sujeitos ao regime simplificado de determinação da matéria colectável.
  • Os coeficientes de apoio apenas se aplicam quanto a rendas de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022 e que se tornem devidas e sejam pagas em 2023, e cujo coeficiente de atualização não seja superior a 1,02.

3. Redução do IVA no fornecimento de eletricidade

  • O IVA devido na eletricidade é reduzido de 13% para 6% para contratos de baixa tensão, com potência até 6,9 kVA, quanto aos primeiros 100 kWh por período de 30 dias (150 kWh no caso de famílias com 5 ou mais pessoas no agregado familiar), de outubro de 2022 a dezembro de 2023. Todo o consumo que ultrapasse estes valores mantém a taxa normal de IVA, 23%.

4. Regime transitório de atualização de pensões

  • As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizados a partir de 1 de janeiro de 2023 nos termos seguintes: a) Em 4,43%, as pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) – que foi fixado em EUR 443,20 para 2022; b) Em 4,07%, as pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS; c) Em 3,53 %, as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.

5. Resgate de planos de poupança sem penalizações

  • O valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado, sem penalização, até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos. Esta medida estará em vigor de outubro de 2022 a dezembro de 2023.

6. Impenhorabilidade dos apoios às famílias

  • O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e o complemento excecional a pensionistas são impenhoráveis.

Caso pretenda informação adicional sobre este Alerta, queira contactar:  [email protected]

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