Na sequência do Aviso n.º 5/2018, de 17 de Julho, que prevê as Regras e Procedimentos Aplicáveis às Operações Cambiais de Importação e Exportação de Mercadorias, o Banco Nacional de Angola, através do Instrutivo N.º 18/2019, de 25 de Outubro, estabeleceu os limites para as operações cambiais de importação de mercadorias. Os limites são os seguintes:
a. Pagamentos antecipados ou adiantamentos – Até USD 50.000,00 por operação, sem quaisquer limites máximos anuais. Para pagamentos antecipados ou adiantamentos de valor superior, que não sejam realizados ao abrigo de um crédito documentário, deve ser exigida uma garantia bancária irrevogável de boa execução de igual valor, a ser prestada por um banco estrangeiro reconhecido pela Instituição Financeira Bancária do importador;
b. Remessas documentárias – Até USD 200.000,00 por operação, sem quaisquer limites máximos anuais;
c. Cobranças documentárias – Utilização sem limites;
d. Créditos documentários de importação – Utilização sem limites, devendo ser abertos de acordo com as regras da UCP 600. São permitidos pagamentos antecipados de até 10% do montante total da operação.
O Instrutivo estabeleceu ainda que as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a observância dos requisitos do Aviso 5/2018, especificando alguns deles.
O Instrutivo n.º 18/2019 entrou em vigor no dia 25 de Outubro de 2019 e revogou o Instrutivo n.º 9/18, de 2 de Julho.
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