Portugal | 2024.01.12
Lei de Orçamento do Estado para 2024

No passado dia 1 de janeiro, entrou em vigor a Lei de Orçamento do Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), destacando-se, no âmbito fiscal, as seguintes alterações e novidades:

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

1- Redução da taxa de IRC para startups  a taxa de IRC aplicável à matéria coletável até € 50.000,00 de pequenas ou médias empresas foi reduzida de 17% para 12,5%, sempre que estejam em causa entidades qualificadas como startup elegíveis nos termos da lei.

2- Gastos fiscais com ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis – foi reduzido de 20 para 15 anos o período de aceitação dos gastos fiscais com o goodwill adquirido no âmbito de concentração de atividades empresariais.

3- Tributação autónoma de viaturas – foi também aprovada a redução das taxas de tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias de sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nos seguintes termos: 

Valor de Aquisição (VA)

Redação anterior

OE 2024

VA < 27 500€

10%

8,5%

27 500€ ≤ VA < 35 000€

27,5%

25,5%

≥ 35 000€

35%

32,5%


Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica não estão sujeitos a tributação autónoma, independentemente do custo de aquisição da viatura, sempre que afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo ou quando o seu uso seja qualificado como rendimento do trabalho dependente.

4- Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás –manutenção da majoração em 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, no apuramento do lucro tributável referente aos exercícios de 2023 e de 2024.

Consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.

5- Isenções em sede de IRC – A isenção de IRC aplicável aos fundos de capitalização e aos rendimentos de capitais administrados por instituições de segurança social e de previdência, passa a abranger também os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a estas entidades.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

6- Programa Regressar – as pessoas singulares que se tornem residentes para efeitos fiscais em Portugal até 2026 podem beneficiar do Programa Regressar desde que não tenham sido consideradas residentes em território português em qualquer dos 5 anos anteriores (anteriormente, 3 anos).

O referido programa continua a prever a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), mas apenas até ao montante de € 250.000,00 (anteriormente, não existia qualquer limite).

7- Aumento das percentagens de isenção no IRS Jovem – os rendimentos das Categorias A e B auferidos por sujeitos passi​vos com idade compreendida entre os 18 e os 26 anos e que não sejam considerados dependentes foram aumentadas, passando agora a isentar-se 100% dos rendimentos no primeiro ano de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão do ciclo de estudos (antes, 50%) , 75% no segundo ano (antes, 40%), 50% no terceiro e quarto anos (antes, 30% em ambos os anos) e 25% no quinto ano (antes, 20%), com os limites de 40 vezes o valor do IAS, 30 vezes o valor do IAS, 20 vezes o valor  do IAS e 10 vezes o valor do IAS, respetivamente, não tendo havido qualquer alteração dos limites em relação ao regime anterior.

8- Aumento na dedução de quotizações sindicais aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões – as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, passam a ser dedutíveis aos rendimentos do trabalho dependente e aos rendimentos de pensões acrescidas de 100 %, (anteriormente, 50 %).

9- Reporte de menos-valias mobiliárias – verifica-se o alargamento da possibilidade de reporte do saldo negativo apurado em sede de mais-valias mobiliárias, para os cinco anos seguintes, para os casos em que o sujeito passivo seja obrigado a englobar esses rendimentos.

10- Taxas gerais de IRS – os limites dos escalões do IRS e das taxas correspondentes foram atualizados em cerca de 3%, sendo igualmente atualizadas as taxas aplicáveis até ao 5.º escalão, resultando num desagravamento face ao regime anterior. O primeiro escalão (taxa de 12,25%) passa a abranger os rendimentos coletáveis até € 7.703.

11- Mínimo de existência – o mínimo de existência passa a corresponder ao maior dos seguintes valores: € 11.480,00 ou 1,5 x 14 x IAS (€ 509,26).

12- Dedução de despesas de formação profissional – clarifica-se que o montante dedutível correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação inclui as despesas com formação profissional.

13- Deduções à coleta - Introduz-se a dedução à coleta de IRS dos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico com o limite global de € 200,00. Introduz-se, igualmente, a dedução à coleta de IRS das despesas de formação profissional, dedução esta integrada na educação e formação (30% com o limite € 800). É, por seu turno, aumentado o valor da dedução à coleta do encargo com o arrendamento de estudantes e ainda o limite das deduções à coleta de encargos com imóveis relativas a arrendamento de habitação permanente para sujeitos passivos do primeiro escalão (sendo reajustados os limites para os restantes escalões).

14- Declaração de rendimentos - Passa a prever-se que sejam obrigatoriamente reportados os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a € 500, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.

15- Taxas progressivas de retenção na fonte para trabalhadores independentes – em 2024, o Governo procede às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas de retenção na fonte aos trabalhadores independentes.

16- Revogação do Regime dos Residentes Não Habituais (RNH) e regime transitório – é revogado o regime dos RNH nos termos anteriormente em vigor sendo, contudo, criado um regime transitório aplicável aos sujeitos passivos que: (i) à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, já se encontrem inscritos como RNH no registo de contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS (10 anos); (ii)  a 31 de dezembro de 2023 reunissem as condições para inscrição como residentes não habituais; (iii) se tornem residentes para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declarem, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de (ou serem membros do agregado familiar dos sujeitos passivos que disponham das condições abaixo referidas):

    a- Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;

      b- Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

        c- Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

          d- Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;

            e- Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;

              f- Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes

              17- Incentivo fiscal à investigação científica e inovação – criação de um regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, de que poderão beneficiar os sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em território português e que não tenham sido aqui residentes em qualquer dos cinco anos anteriores e que se enquadrem numa das seguintes atividades: (i) carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científica em entidades, estruturas e redes  dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento,  integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia; (ii) postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo; postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal  com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de  Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de  incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.

              Adicionalmente, será necessário que (i) que aos rendimentos das categorias A, B, E, F e G obtidos por sujeitos passivos abrangidos pelo referido regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação se aplique o método da isenção, sendo estes rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos; (ii) que os sujeitos passivos que se enquadrem nas referidas atividades possam ser tributados, em sede de IRS, à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito dessas mesmas atividades, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residentes em território português; (iii) que os rendimentos obtidos no estrangeiro pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantede lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sejam tributados à taxa agravada de 35 %.

              18- Isenção de rendimentos em espécie – isenção em sede de IRS e Segurança Social dos rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.

              19- Isenção dos montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa – ficam isentos de IRS até ao limite de 5 vezes a remuneração mensal mínima garantida (€ 4.100,00), os montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa quando pagos por entidades que tenham procedido a uma valorização nominal média das remunerações fixas, por trabalhador, em 2024 em percentagem igual ou superior a 5 %. Os mencionados rendimentos, apesar de isentos, serão englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.

              Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

              20- Alterações às listas anexas ao Código do IVA – passam a ser incluídas na taxa de IVA reduzida as transmissões de pasta de atum, cavala e sardinha bem como as transmissões de cadeiras e assentos em velocípede. A taxa reduzida aplicável a fornecimento de equipamentos relacionados com a produção de energias renováveis passa agora a contemplar especificamente as aquisições, e não apenas as transmissões, bem como os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos relacionados com a produção de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. Passam também a beneficiar da taxa intermédia as alheiras e óleos vegetais comestíveis, bem como as prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.

              21- Acesso a eventos e equipamentos recreativos e culturais – criação de uma nova isenção em sede de IVA, aplicável a acompanhantes de pessoas com incapacidade, no acesso a alguns eventos ou equipamentos recreativos e culturais, tais como, tais como visitas, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, ou aquários públicos.

              Impostos Especiais de Consumo (IEC)

              22- Isenção na importação de produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros – líquidos para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos passam a estar isentos deste imposto nas quantidades de 30 ml, independentemente de conterem, ou não, nicotina.

              23- Aumento das taxas de imposto aplicáveis às bebidas alcoólicas – aumento generalizado das taxas de imposto aplicáveis às bebidas alcoólicas, nomeadamente cerveja, outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, bebidas espirituosas, bem como das bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira, todas na ordem dos 10%.

              24- Aumento das taxas de imposto aplicáveis às bebidas não alcoólicas - aumento generalizado na ordem dos 10% das taxas de imposto aplicáveis às bebidas não alcoólicas.

              As taxas passam a ser as seguintes, consoante o teor de açúcar e edulcorantes adicionais: i) € 1,16 por hectolitro, se inferior a 25 gramas por litro; ii) € 6,95 por hectolitro, se entre 25 e 50 gramas por litro; iii) € 9,26 por hectolitro, se entre 50 e 80 gramas por litro; e iv) € 23,18 por hectolitro, se igual ou superior a 80 gramas por litro. Relativamente aos concentrados (quer sob forma líquida, quer sob a forma de pó), verifica-se a mesma tendência de incremento na tributação.

              25- Imposto sobre o tabaco (IT) - em sede de IT foram aprovadas as seguintes alterações: (i) a sujeição do líquido sem nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reutilizáveis ou não; (ii) o aumento do elemento específico para € 151,88 e do elemento ad valorem para 1%; (iii) o imposto mínimo total de referência passa a ser apurado em função, da tributação da média nacional ou da média europeia, com as respetivas especificidades de cálculo, consoante a que seja superior; (iv) a alteração do método de cálculo do preço médio ponderado nacional; (v) a introdução de correções à taxa de imposto ad valorem quando seja excedido o limiar definido na Diretiva relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturado; (vi) o aumento generalizado do imposto sobre os produtos de tabaco, nomeadamente, do imposto incidente sobre elemento específico do tabaco aquecido, ao qual também é introduzido um limite mínimo de imposto, charutos, cigarrilhas, tabaco fino, bem como do líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, variando em função da existência ou não de nicotina.

              26- Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos –: A partir do ano de 2024, determinados produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente passem a ser tributados a uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas no Código dos IEC, ao passo a que aos produtos consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados para os fins indicados será aplicada uma taxa correspondente a 75% das mencionadas taxas. Prevê-se, igualmente, que estas taxas sejam aumentadas para 100% em 2025. Por seu turno, os produtos de gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal serão tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas nos termos do Código dos IEC. Por fim, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia passam a estar sujeitos a uma taxa correspondente a 65 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no Código dos IEC, prevendo-se que esta percentagem  seja aumentada para 100% em 2025.

              Imposto do Selo (IS)

              27- Incidência objetiva - Deixam de constituir operações sujeitas a IS os donativos entre cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de € 5.000, deixando, nestes casos, de ser necessária a emissão de declaração de IS, em virtude da inexistência de incidência de imposto.

              28- Crédito à habitação – introduz-se a isenção de IS na utilização de crédito em sede das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo, no âmbito dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

              29- Isenções subjetivas - O Estado passa a beneficiar de isenção subjetiva de IS nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças.

              30- Outras isenções - Passam a beneficiar de isenção em IS, à semelhança do que acontece com as instituições comunitárias e o Banco Europeu de Investimentos, os atos, contratos e operações em que o Banco Português de Fomento seja interveniente ou destinatário.

              Imposto sobre Veículos (ISV)

              31- Alteração das taxas de imposto aplicáveis aos automóveis, nos seguintes termos:

              Tabela A: (i) redução das taxas e um aumento das parcelas a abater na componente cilindrada; (ii) redução das taxas e um aumento das parcelas a abater na componente ambiental nos veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC); (iii) aumento das taxas e uma redução das parcelas a abater na componente ambiental nos veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao  abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros  (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure — WLTP).

              Tabela B: (i) redução das taxas e uma redução das parcelas a abater na componente cilindrada.

              32- Aumento das taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, triciclos e quadriciclos.

              Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

              33- Atualização dos escalões de IMT – foram atualizados os escalões de IMT aplicáveis à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, para efeitos de determinação de taxa aplicável, em cerca de 5%, passando o limiar de isenção deste imposto para os €101.907,00 (anteriormente, € 97.064).

              Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

              34- Prédios destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar – aplicação de isenção de IMI quando o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IAS. Nos termos da Lei, o rendimento bruto do agregado familiar é apurado no ano a que respeita a isenção e não no ano do pedido de isenção.

              35- Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação – a isenção de IMI pelo período de 3 anos, aplicável aos prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso (desde que esteja em causa a primeira transmissão) e que sejam arrendados, apenas passa a ser aplicável se o imóvel for destinado à habitação permanente do inquilino.

              Imposto Único de Circulação (IUC)

              36- Componente de emissões de CO2 – verifica-se um ligeiro agravamento do IUC relativamente a alguns veículos, em função do ano da matrícula e da inclusão do nível de emissão de CO2 como elemento da base tributável.

              Benefícios Fiscais (EBF)

              37- Incentivo fiscal à valorização salarial –  os encargos correspondentes ao aumento salarial relativos a trabalhadores, abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica com contrato de trabalho por tempo indeterminado sejam considerados em 150% do respetivo montante para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, sendo requisito que a remuneração tenha sido aumentada, acima da remuneração mínima mensal garantida, em pelo menos 5%; (ii) a alteração do conceito de “leque salarial” e a criação dos conceitos de “aumento salarial”, “remuneração fixa” e “remuneração mínima mensal garantida”; (iii) que este benefício passe a ser também aplicável aos trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal e aos membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC. No entanto, não será aplicável aos trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como aos membros do respetivo agregado familiar. Nos termos da norma transitória, passam a integrar como conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial designadamente, convenção coletiva, contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária. Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

              38- Acordos e relações de cooperação – passam a estar isentas de IRC as entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional nesses domínios, apenas nos casos em que exista reciprocidade, devendo esta ser devidamente atestada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

              39- Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups​​​ - os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, passam a ser tributados, exclusivamente nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e considerados, em 50% do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior  à aprovação do mesmo, ou no seu ano de aprovação (caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa), seja reconhecida como start-up, nos termos da respetiva legislação e mediante a verificação de determinados requisitos.

              Um dos momentos de tributação continua a ser a perda de qualidade de residente em território português. No entanto, passa a reportar-se ao momento do exercício do direito de opção e corresponderá à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito. Estes rendimentos ficarão parcialmente isentos de IRS até 20 vezes o valor do IAS (€ 10.185,20), sendo englobados para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar aos restantes rendimentos.

              40- Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas – aplica-se a dedução ao lucro tributável em IRC, de uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5%, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. No caso de micro, pequenas ou médias empresas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, nos termos dos critérios estabelecidos será adicionada de um spread de 2%. Não serão, contudo, considerados aumentos de capital elegíveis as entradas realizadas em dinheiro no âmbito de constituição de sociedades ou do aumento do capital das sociedades beneficiárias com a qual existam situações de relações especiais. Reduz-se de 10 para 7 períodos de tributação de dedução na determinação do lucro tributável dos aumentos de capital próprio elegíveis.

              41- Arrendamentos para habitação celebrados antes do Novo Regime do Arrendamento Urbano – passam a estar isentos de IRS e de IMI, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais (apenas os tributados no âmbito da Categoria F), obtidos no âmbito de contratos de arrendamento urbano celebrados antes do Novo Regime de Arrendamento Urbano relativamente a arrendatários com Rendimento Anual Bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais ou a arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %.

              Código Fiscal do Investimento (CFI)

              42- Projetos de Investimento – aplicação de uma taxa especial de 20% aos rendimentos de trabalho dependente obtidos pelos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito de um contrato de concessão de benefícios fiscais.

              Possibilidade dos custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, serem aplicações relevantes para o benefício fiscal contratual.

              43- Benefícios fiscais contratuais  ao investimento produtivo e Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”) – passam a considerar-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculos dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, mediante o preenchimento de determinados requisitos, entendendo-se que estes representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho. Passa, ainda, a considerar-se como aplicações relevantes a combinação dos ativos fixos tangíveis e intangíveis (com exceções) e dos custos salariais, que não exceda nenhum dos respetivos montantes, consoante o que for mais elevado. São introduzidas novas condições a ser preenchidas pelas entidades beneficiárias, nomeadamente em relação ao aumento líquido de trabalhadores da mencionada entidade, o prazo de preenchimento do posto de trabalho e do período de manutenção dos postos de trabalho, sem prejuízo do regime de exclusividade dos benefícios fiscais que lhes passa a ser aplicável.

              No caso do RFAI, passam a considerar-se aplicações relevantes os investimentos em custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, não podendo exceder 50% das aplicações relevantes no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.

              Processo Tributário

              44- Migração de processos judiciais tributários para a arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) – é concedida aos contribuintes que tenham pendentes processos de impugnação judicial junto de tribunais judiciais tributários de primeira instância, a possibilidade de transitar tais processos para a arbitragem tributária do CAAD, contanto que os atos impugnados possam ser objeto de pedido de pronúncia arbitral nos termos legalmente previstos. Tal possibilidade, a ser exercida pelos contribuintes até 31 de dezembro de 2024, será concedida relativamente aos processos que tenham dado entrada nos tribunais judiciais até 31 de dezembro de 2021.


              Aos processos de valor superior a € 10.000.000,00 que migrem para a arbitragem tributária ao abrigo deste regime, será concedida a possibilidade de recurso ordinário (que se encontra, por regra, vedado no regime da arbitragem tributária), equiparando-se, neste sentido, as decisões arbitrais que venham a ser emitidas às dos tribunais judiciais de primeira instância.

              Contribuições Extraordinárias

              45- É mantida em vigor a contribuição sobre o setor bancário e o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.

              46- É mantida em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica e a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos.

              47- É mantida em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético.

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