No âmbito da reforma do sector petrolífero angolano, a Assembleia Nacional aprovou uma alteração à Lei das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro), através da Lei n.º 5/19, de 18 de Abril.
Um dos aspectos principais desta alteração foi a instituição da Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (“ANPG”) como nova Concessionária Nacional, titular dos direitos mineiros petrolíferos, o que se reflectiu também numa alteração à Lei da Tributação das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro), através da Lei n.º 6/19, de 18 de Abril.
Embora a Sonangol EP deixe de deter privilégios de Concessionária Nacional, em conjunto com as suas afiliadas, e através desta alteração, foi-lhe atribuído um conjunto de outros direitos, incluindo o benefício do financiamento (carry) em operações de pesquisa, bem como direitos de preferência específicos nos seguintes casos:
i) cessão entre companhias não afiliadas (aplicável à Sonangol EP);
ii) atribuição de um interesse participativo de até 20%, e na adjudicação da qualidade de operador nas situações de prorrogação do período de produção, sujeito à verificação de determinadas condições (aplicável à Sonangol EP);
iii) atribuição de um interesse participativo de no mínimo 20% em novas concessões petrolíferas (aplicável à Sonangol EP e suas afiliadas); e
iv) atribuição da qualidade de operador em novas concessões petrolíferas, sujeito à verificação de determinadas condições (aplicável à Sonangol EP e suas afiliadas).
Esta alteração à Lei das Actividades Petrolíferas é considerada como o passo final para a adequação do quadro jurídico à transferência da qualidade de Concessionária Nacional da Sonangol EP para a ANPG, devendo qualquer comunicação para a Concessionária Nacional ser doravante dirigida à ANPG.
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