Com referência ao Aviso 15/2019, de 23 de Dezembro, sobre investimento externo realizado por não residentes cambiais, o BNA veio, no dia 6 de Novembro, esclarecer o seguinte:
- Os investidores estrangeiros não residentes cambiais que pretendam investir em Angola devem abrir uma conta bancária num banco comercial local, para a qual poderão transferir fundos em moeda estrangeira a partir do exterior, sendo a conta principal denominada em Kwanzas com uma ou mais sub-contas em moeda estrangeira.
- Os pagamentos a residentes cambiais só podem ser efectuados em moeda nacional, devendo o investidor estrangeiro vender a moeda estrangeira ao banco comercial, com excepção da moeda estrangeira necessária à compra de obrigações do Estado angolano emitidas em moeda estrangeira.
- O produto da venda de quaisquer investimentos, bem como os rendimentos deles resultantes, serão creditados na conta do investidor em moeda nacional, com excepção dos relacionados com as obrigações do Estado denominadas em moeda estrangeira. O investidor tem o direito de comprar moeda estrangeira para a transferência para o estrangeiro dos rendimentos associados ao investimento realizado.
- Os investidores estrangeiros podem converter as receitas da venda de investimentos em moeda estrangeira, imediatamente após a sua arrecadação, ou mantê-las em moeda nacional para reinvestimento ou para a compra de moeda estrangeira numa data posterior, e estes fundos podem ser imediatamente transferidos para o estrangeiro ou podem ser mantidos nas contas denominadas em moeda estrangeira para transferência posterior.
- Os investidores estrangeiros podem investir, sem necessidade de qualquer aprovação ou licenciamento de controlo cambial, em:
a. Empresas constituídas em Angola (existentes ou recém-criadas), quer estejam ou não cotadas na bolsa de valores;
b. Acções cotadas na bolsa de valores, com excepção do investimento em dívida pública, que requer aprovação prévia do controlo cambial.
c. Os investimentos em dívida pública requerem aprovação prévia do BNA.
- Os fundos utilizados para o investimento podem ser transferidos do estrangeiro ou ser fundos que já estejam depositados em contas de não residentes cambiais domiciliadas em Angola, desde que sejam resultantes de transferências anteriores do estrangeiro, do desinvestimento/maturidade de investimentos no país ou rendimentos obtidos a partir dos mesmos.
- O investimento numa entidade empresarial que não esteja cotada na bolsa de valores pode igualmente ser feito através de:
a. Importação de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos fixos corpóreos;
b. Incorporação de tecnologias e know how, desde que representem uma mais-valia ao investimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária;
c. Empréstimos de accionistas;
d. Conversão em capital, de montantes devidos a investidores estrangeiros resultantes do fornecimento de maquinaria, equipamentos e mercadorias, desde que o reembolso dos montantes devidos tenha sido qualificado para transferência para o estrangeiro nos termos da regulamentação de controlo cambial.
- Os investimentos efectuados nos termos das alíneas (a) e (b) do ponto anterior devem ser sempre complementados com a transferência de fundos do estrangeiro para custear as despesas de constituição e outros custos relacionados.
- Após apresentação da documentação de apoio adequada ao banco comercial, os investidores estrangeiros podem transferir livremente para o exterior:
a. Dividendos, juros e outros rendimentos resultantes dos seus investimentos;
b. Reembolsos de empréstimos de accionistas;
c. Receitas da venda de acções cotadas na bolsa de valores;
d. O produto da venda, quando a entidade não está cotada na bolsa de valores e o comprador é também uma entidade não residente cambial e o montante a ser transferido para o estrangeiro pelo vendedor é igual ao montante a ser transferido do estrangeiro pelo comprador, em moeda estrangeira.
- A transferência de capital para o estrangeiro, exigindo a compra de moeda estrangeira, quando a entidade não está cotada na bolsa de valores, requer a aprovação prévia do controlo cambial, quando se relaciona com: a venda da totalidade ou de uma parte de um investimento; a dissolução da entidade participada; qualquer outra acção que reduza o capital da entidade participada.
- Os rendimentos relacionados com um projecto de investimento estrangeiro apenas podem ser transferidos após a execução completa do projecto, devidamente atestada pelas autoridades competentes e após o pagamento dos impostos devidos e constituição de reservas.
- Os empréstimos de accionistas são limitados a um valor igual ou inferior a 30% do valor do investimento realizado na entidade constituída e o empréstimo só pode ser reembolsado três anos após a data em que foi contabilizado nos registos contabilísticos da empresa.
Os investidores devem assegurar que os seus investimentos são devidamente documentados, de modo a que possa ser fornecida documentação de suporte aos bancos comerciais, para a transferência para o estrangeiro dos seus rendimentos ou receitas de venda. A documentação necessária está listada no Anexo I a esta informação.
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