Portugal | 2024.07.02
Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais

No passado dia 29 de junho, entrou em vigor a Lei n.º 31/2024, que aprova medidas fiscais com vista à dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”), o Código do Imposto do Selo (“IS”) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”). Destacamos as seguintes alterações:

1. Código do IRS:
Passam a estar excluídas de tributação as mais-valias obtidas com a transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente, sempre que o valor de realização seja reinvestido em contribuições para o produto individual de poupança pan-europeu.
Por seu turno, as mais-valias obtidas com a alienação de valores mobiliários admitidos à negociação ou de partes de Organismos de Investimento Coletivo (“OIC”) abertos, sob a forma contratual ou societária passam, em alguns casos, a estar igualmente excluídas de tributação em percentagens que podem variar entre 10% e 30% dependendo do período de detenção.

2. Código do IS:
As transmissões gratuitas de valores aplicados em planos poupança-reforma ou produtos individuais de reforma pan-europeus são acrescentados à lista de transmissões não sujeitas a IS.

3. EBF:
A isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) e as deduções à coleta em sede de IRS atualmente aplicáveis a fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação passam a estar, igualmente, disponíveis para os produtos individuais de reforma pan-europeus, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional ou que, não estando estabelecidos em território português, sejam domiciliados noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Foram introduzidas disposições anti-abusivas no regime aplicável aos rendimentos pagos por OIC aos seus participantes, relativas aos casos em que a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal privilegiado.

Foi aditado ao EBF um regime aplicável aos OIC de apoio ao arrendamento que permite, em suma, que o montante dos rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, seja, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante obtido e o montante correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:

 

Ativo Elegível

Exclusão de Tributação

Mais de 5% até 10%

2,5%

Mais de 10% até 15%

5%

Mais de 15% até 25%

7,5%

Mais de 25%

10%

Adicionalmente, foram, ainda, criados incentivos à negociação em mercado regulamentado, permitindo, nomeadamente, a majoração em 100% dos gastos suportados pelas Pequenas e Médias Empresas desde que estas disponham de contabilidade organizada, o respetivo lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e tenham a situação contributiva regularizada, na sua primeira admissão à negociação em mercado regulamentado.

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