Angola | 2016.06.15
INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DE CAMPOS MARGINAIS

Na sequência da Lei de Autorização Legislativa n.º 4/16, de 17 de Maio, o Presidente da República aprovou o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho (“DLP 2/16”), que estabelece o “Procedimento e os Incentivos para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais Aplicáveis às Concessões onde sejam efectuadas Descobertas Marginais”.

 

Os aspectos essenciais do DLP 2/16 incluem:

 

I - GERAL

 

  • O DLP 2/16 encontra-se dividido em 2 partes principais: i) uma sobre o procedimento para a declaração de descobertas marginais; e ii) outra sobre incentivos para a adequação dos termos contratuais e fiscais aplicáveis às concessões onde sejam efectuadas descobertas marginais.
  • Baseando-se no “Princípio da Tolerância e Flexibilidade Contratual”, o DLP 2/16 estabelece que os incentivos ao desenvolvimento de descobertas marginais visam a adequação dos termos contratuais e fiscais da concessão para promover o investimento das associadas da SONANGOL E.P. e entidades contratadas para a execução de operações petrolíferas. Os referidos incentivos serão concedidos de forma progressiva, em função da inclusão de novas descobertas marginais em zonas qualificadas.
  • Uma “Descoberta Marginal” ocorre “quando um ou mais jazigos, ainda que sujeitos a desenvolvimento conjunto, apresentem em determinado momento, lucratividade reduzida que não justifique a declaração de descoberta comercial pela Concessionária Nacional e suas associadas, tendo em conta o regime legal e fiscal em vigor”.
  • A existência de um ou mais jazigos com as seguintes características constitui um indicador da marginalidade de uma descoberta:
  1. Reservas inferiores a 300 milhões de barris;
  2. Lâmina de água superior a 800 metros;
  3. Rendimento para o Estado não inferior a USD 10,5 por barril;
  4. Rendimento para as associadas da Concessionária Nacional, inferior a USD 21,0 por barril;
  5. Taxa interna de rentabilidade substancialmente inferior a 10%.

 

II - PROCEDIMENTO

 

  • O Ministério dos Petróleos (“MinPet”) é responsável por decidir, sob proposta prévia da SONANGOL E.P.: i) se uma descoberta deve ser considerada marginal; e ii) quais os incentivos que devem ser atribuídos para que se proceda a uma Declaração de Descoberta Marginal (“DDM”).
  • Para o efeito, o operador (em representação do grupo empreiteiro ou do consórcio) poderá, de forma devidamente fundamentada, solicitar à SONANGOL E.P. que determinada descoberta seja considerada marginal para efeitos da DDM, tendo em conta os supra identificados critérios.
  • O pedido de DDM deve ser submetido à SONANGOL E.P. até ao termo da fase de avaliação, suspendendo automaticamente o prazo para a declaração de descoberta comercial.
  • A SONANGOL E.P. deve submeter a sua proposta ao MinPet no prazo de 60 dias úteis a contar da recepção do pedido de DDM, e o MinPet deve aprovar a DDM, através de Decreto Executivo, no prazo de 45 dias úteis a contar da recepção da proposta da SONANGOL E.P..
  • Considera-se que o pedido de DDM do operador foi tacitamente indeferido se, no termo dos prazos referidos: i) a SONANGOL E.P. não apresentar a sua proposta; ou ii) o MinPet não aprovar a DDM.
  • A DDM caduca e, consequentemente, as descobertas revertem a favor do Estado se: i) no prazo de 30 dias úteis após comunicação da aprovação da DDM, as associadas ou a entidade contratada pela SONANGOL E.P. não efectuarem a DDM sobre a zona qualificada; e ii) após a DDM, o operador não apresentar o plano geral de desenvolvimento ao MinPet, dentro do prazo definido pela lei.

 

III - INCENTIVOS FISCAIS

 

  • A alteração dos termos contratuais e fiscais de determinada concessão apenas poderá ter lugar após a DDM;
  • A adequação dos termos contratuais e fiscais só se aplica à zona qualificada, permanecendo as demais áreas da concessão sujeitas aos termos contratuais e fiscais originalmente previstos para as mesmas;
  • Os incentivos fiscais compreendem:
  1. As taxas de Imposto de Produção de Petróleo e de Imposto sobre o Rendimento de Petróleo (“IRP”), bem como a taxa de Prémio de Investimento para efeitos de IRP e de Bónus de Produção, são fixadas com base no volume de recursos recuperáveis;
  2. Os encargos capitalizáveis podem ser amortizados por um período entre 2 e 4 anos de acordo com o volume de recursos recuperáveis;
  3. A liquidação de IRP apenas é exigível no 3.º, 4.º ou 5.º ano de amortização dos encargos capitalizáveis;
  4. As despesas de desenvolvimento são recuperadas entre 2 e 4 anos, de acordo com o volume de recursos recuperáveis;
  5. Isenção total dos encargos e direitos aduaneiros sobre a exportação de petróleo por um período de 5 anos a contar do início da produção comercial.

 

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