O Aviso do BNA N.º 14/20, de 22 de Junho, que se aplica às Instituições Financeiras sob supervisão do BNA, veio definir regras sobre as condições de implementação efectiva das obrigações previstas na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro), bem como as condições de exercício, os instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
O Aviso estabelece regras, entre outros aspectos, quanto à análise e avaliação de risco e à obrigação de recolha e verificação da identificação do cliente; determina os mecanismos de identificação do beneficiário efectivo; prevê regras quanto à responsabilidade do Conselho de Administração da Instituição Financeira e do Compliance Officer; define a forma de comunicação de irregularidades e determina obrigações quanto à selecção e formação dos colaboradores.
O Aviso revogou os Avisos n.ºs 21/12 e 22/12, ambos de 25 de Abril.
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