Cabo Verde | 2016.03.03
FUNDOS AUTÓNOMOS

A Lei n.º 109/VIII/2016, de 8 de janeiro, veio regular o regime jurídico dos fundos autónomos. Consideram-se fundos autónomos todos os fundos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, destinados a fins especiais, tendo autonomia administrativa e financeira, mas destituídos de personalidade jurídica própria.

 

A criação de um fundo autónomo é da competência do Governo, sob proposta do membro do Governo responsável pela área onde se integra o fundo, ou da Assembleia Municipal em relação aos municípios, sob proposta da Câmara Municipal, mediante aprovação tutelar e parecer favorável do departamento governamental responsável pela área das Finanças, a emitir no prazo de 45 dias a contar do pedido, sob pena de diferimento tácito.

 

Os fundos autónomos têm por finalidade a realização de atividades que não podem ser desempenhadas pelos organismos existentes na administração pública, ficando sujeitos à lei administrativa em vigor. Os fundos autónomos estão sujeitos aos princípios da boa gestão dos recursos públicos e do princípio da legalidade das despesas.

 

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