Através da Lei n.º 13-B/2021, ontem publicada, foi levantada, com efeitos a partir do dia 6 de Abril, a suspensão dos prazos processuais e administrativos, que se encontrava em vigor desde 22 de Janeiro de 2021, por força do disposto no Artigo 6.º-B e C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação conferida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, no âmbito da pandemia Covid-19.
I. Prazos Processuais
Retomam a sua contagem a partir do dia 6 de abril (inclusive), descontando-se o período em que os mesmos se encontraram suspensos, ou seja, o período compreendido entre 22 de Janeiro e 5 de abril de 2021.
II. Prazos Administrativos e Tributários
Há que distinguir os seguintes prazos:
i) Se terminaram durante o período de suspensão (entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021) - os respetivos atos deverão ser praticados no prazo de 20 dias úteis após o levantamento da suspensão, ou seja, após o dia 6 de abril (inclusive).
ii) Se terminam no prazo de 20 dias úteis após o dia 6 de abril (inclusive) - poderão os mesmos ser praticados até este mesmo dia.
iii) Se terminam após o prazo de 20 dias úteis após o dia 6 de abril (inclusive) - deverão os respetivos atos ser praticados no prazo originariamente previsto.
III. Prazos Contraordenacionais
De acordo com a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, aos prazos contraordenacionais da fase administrativa (e.g. exercício do direito de Defesa) não se aplica o regime aplicável aos prazos administrativos anteriormente descrito, o que significa que se aplicará o regime dos prazos processuais, ou seja, retomando a sua contagem a partir do dia 6 de Abril (inclusive) e descontando-se o período em que os mesmos se encontraram suspensos, ou seja, o período compreendido entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021.
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