Destinada a simplificar os procedimentos de constituição de sociedades e melhorar o ambiente de negócios, a Lei n.º 7/21, de 14 de abril, veio abolir a necessidade de legalização dos livros de actas da Assembleia Geral por parte do Conservador do Registo Comercial. De futuro, os livros de actas apenas precisam ser rubricados (i) pela administração, (ii) pelos membros do órgão social a que respeitam, ou (iii) pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, os quais ficarão igualmente responsáveis por lavrar os respectivos termos de abertura e encerramento. Por outro lado, sempre que forem compostos por folhas soltas, os livros de actas deverão ser encadernados depois de utilizados e ter sido lavrado o respectivo termo de encerramento.