Por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 111-B/2017, que alterou o Código dos Contratos Públicos, os operadores económicos vão estar obrigados a utilizar mecanismos de faturação eletrónica no âmbito dos contratos públicos, os quais estão definidos no artigo 299.º-B daquele Código. A data efetiva era o dia 1 de janeiro de 2019.
Porém, o Decreto-Lei 123/2018 veio alterar as condições de aplicação e os prazos relativos à faturação eletrónica, nos seguintes termos:
a) As seguintes entidades contraentes públicas estão obrigadas a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o artigo 299.º-B:
i) A partir de 18 de abril de 2019 - Estado e institutos públicos
ii) A partir de 19 de abril de 2020 - Restantes entidades públicas, nomeadamente Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Entidades Administrativas Independentes, Banco de Portugal, Fundações Públicas, Associações Públicas e Organismos de Direito Público
b) Os operadores económicos estão obrigados a utilizar os mecanismos de faturação eletrónica previstos no referido artigo 299.º-B:
i) A partir de 18 de abril de 2020 – as grandes empresas;
ii) A partir de 1 de janeiro de 2021 - as micro, pequenas e médias empresas; entidades públicas na qualidade de entidades cocontratantes.
Para estes efeitos, consideram-se: microempresas, as que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 2 milhões de euros; pequenas empresas, as que empregam menos de 50 pessoas e com um volume de negócios anual que não ultrapassa 10 milhões de euros; médias empresas, as que empregam menos de 250 pessoas e têm um volume de negócios anual que não excede 50 milhões de euros.
Adicionalmente, foi introduzido o modelo de governação para a implementação da faturação eletrónica, nos termos do qual a ESPAP é a respetiva entidade coordenadora, competindo-lhe: (i) a emissão dos requisitos técnicos e funcionais que suportam a implementação e (ii) o fornecimento da solução para o processamento das faturas eletrónicas pelas entidades contraentes públicas. Os serviços da Administração Direta do Estado e os Institutos Públicos estão vinculados à utilização desta solução. A adesão das ‘entidades compradoras voluntárias’ faz-se mediante celebração de contrato com a ESPAP.
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