Portugal | 2023.01.25
Enquadramento em IRS das despesas com teletrabalho

Através do Ofício Circulado n.º 20249, de 18-01-2023, a Autoridade Tributária (AT) veio divulgar o seu entendimento relativo ao enquadramento das despesas com teletrabalho em sede de IRS.

Esta clarificação, há muito aguardada, coloca, porém, dificuldades de operacionalização. Pode, ainda, obrigar as empresas a rever acordos já celebrados com os seus trabalhadores. Podem, também, acrescer dificuldades em situações em que o tratamento fiscal seguido pelos empregadores, incluindo em obrigações de reporte, foi distinto do entendimento agora divulgado pela AT.
 
Em suma, a AT veio clarificar o seguinte: 

1. O reembolso das “despesas adicionais” suportadas pelo trabalhador em regime de teletrabalho, quando devidamente comprovadas e apuradas de acordo com o previsto no Código do Trabalho, não é considerado rendimento em sede de IRS para o trabalhador;

2. Para efeitos da comprovação das “despesas adicionais”, é necessária evidência do acréscimo de despesas, pela documentação/faturação apresentada pelo trabalhador, mediante comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior à aplicação do acordo e que indique, inequivocamente, que respeita ao local de trabalho que foi identificado no acordo (apesar de não ser exigível que o trabalhador figure como titular na documentação/faturação);

3. Qualquer valor pago a título de compensação pecuniária, sem que haja uma conexão direta com as “despesas adicionais” efetivas por parte do trabalhador, está sujeito a tributação em sede de IRS;

4. As “despesas adicionais” devem aferir-se pelo processamento salarial ou documento idêntico, sendo este o documento fiscalmente relevante para a entidade empregadora, a qual refletirá essa compensação paga para “despesas adicionais” do trabalhador na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), como rendimento do trabalho não sujeito (código A23), ou como rendimento sujeito, consoante o caso.

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