Através do Decreto Presidencial n.º 6/2020, de 28 de março, foi declarado o estado de emergência em Cabo Verde em virtude da situação de calamidade pública resultante da doença COVID-19, por um período de 20 (vinte) dias, com início às 0h00 (zero) horas do dia 29 de março de 2020 e término às 24h00 (vinte e quatro) horas do dia 17 de abril, podendo vir a ser renovado.
O estado de emergência abrange a totalidade do território nacional e tem em vista evitar a propagação da doença por todo o país.
Durante o referido período, o exercício dos seguintes direitos encontra-se parcialmente suspenso ou limitado, podendo vir a ser impostas pelas autoridades públicas competentes restrições adicionais:
1 - Direito à circulação nacional e internacional de pessoas e circulação de bens e serviços
- Proibição de viagens nacionais e internacionais, por qualquer meio terrestre, aéreo ou marítimo, assegurando-se a circulação internacional e nacional de bens e serviços essenciais;
- Confinamento compulsivo no domicílio ou estabelecimento de saúde;
- Estabelecimento de cercas sanitárias em determinados locais ou ilhas;
- Interdição de circulação e da permanência na via pública que não sejam justificadas, ficando ressalvadas: desempenho de funções profissionais que se justifiquem neste contexto, obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, abastecimento de bens e serviços, passeio de animais domésticos;
- Controlo fronteiriço de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos;
2 - Direito ao trabalho e direitos dos trabalhadores
- Proibição ou limitação da prestação de trabalho a entidades públicas ou privadas;
- Determinação que quaisquer trabalhadores de entidades públicas ou privadas se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos, designadamente no caso de trabalho nos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, prevenção e combate à propagação da epidemia, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais e funcionamento de setores vitais da economia;
3 - Direito à propriedade e iniciativa económica privada
- As autoridades públicas competentes podem proibir a atividade de empresas privadas, em geral ou que integrem determinados setores, e impor outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização;
- Pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas e meios de produção;
- Pode ser requisitada pelas autoridades públicas a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas;
4 - Direito de reunião e de manifestação
- Podem ser impostas pelas autoridades públicas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que impliquem uma aglomeração de pessoas;
5 - Direito à liberdade de culto
- Podem ser impostas pelas autoridades públicas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.
Não obstante as referidas restrições, ficam expressamente salvaguardados os demais direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, nomeadamente, as liberdades de expressão, de informação e de imprensa. Para além destes, nos termos da Constituição, a declaração de estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade física, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
O Governo é o órgão responsável pela execução da declaração de estado de emergência, sendo expetável que nos próximos dias medidas concretas venham a ser publicadas. O Governo está, desde já, autorizado a estabelecer sanções para a inobservância das medidas tomadas.
Até à declaração do estado de emergência já tinham sido decretadas pelo Governo as seguintes medidas:
- Proibição de realização de eventos em todo o território nacional que reúnam elevado número de participantes vindos de países assinalados com pandemia – Resolução n.º 47/2020, de 13 de março;
- Interdição de ligações aéreas com países assinalados com pandemia; proibição de atracação ou acostagem de navios cruzeiro com proveniência do estrangeiro; proibição de desembarque ou embarque de passageiros ou tripulantes de navios internacionais de comercio e pesca – Resolução n.º 48/20202, de 17 de março;
- Antecipação das férias escolares – Resolução n.º 50/20202, de 18 de março; e
- Declaração de calamidade em todo o território nacional, com interdição de voos e ligações marítimas inter-ilhas, encerramento de empresas públicas, serviços públicos da administração central e local e atividades de comércio, indústria e serviços (com exceções) e redução de transportes públicos terrestres, ficando a lotação reduzida ao máximo de 50% – Resolução n.º 43/2020, de 26 de março.
Caso pretenda informação adicional sobre este alerta, queira contactar:
[email protected]