A partir de 2 de Janeiro de 2020, a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras petrolíferas nacionais e estrangeiras, incluindo as entidades que se dedicam à produção de gás natural liquefeito, são obrigadas a vender moeda estrangeira aos bancos comerciais, a uma taxa de câmbio livremente negociada entre as partes. para efeitos de liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais.
O Aviso do BNA n.º 13/19, de 2 de Dezembro, veio ainda proibir a celebração de contratos tripartidos de compra e venda de moeda estrangeira entre empresas petrolíferas operadoras, bancos comerciais e empresas prestadoras de serviços às operadoras. Os contratos tripartidos em vigor a 2 de Dezembro de 2019 não podem ser renovados e caducam a 31 de Dezembro de 2020. O Aviso n.º 13/19 revoga o Aviso n.º 7/14, de 8 de Outubro.
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