O Decreto Presidencial n.º 96/22, de 2 de Maio, aprovou as instruções para a elaboração e aplicação dos qualificadores ocupacionais nas entidades empregadoras, os quais passaram a ser obrigatórios para as entidades empregadoras com mais de 10 (dez) postos de trabalho com funções distintas. As entidades empregadoras que possuam um qualificador ocupacional e aquelas que, doravante, passem a estar obrigadas a possuir um têm um período de 12 (doze) meses para a conformação e aplicação do disposto neste diploma. As entidades empregadoras que sejam criadas após a entrada em vigor deste diploma têm um período de carência de 12 (doze) meses para elaborarem e aplicarem um qualificador ocupacional. A falta de qualificador ocupacional é punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, sendo a falta de conformação do qualificador ocupacional com as recentes regras punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa. Este diploma entrou em vigor no dia 2 de Maio.
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