Através da Carta Circular n.º 10/2022, de 27 de Outubro, que entrou em vigor no mesmo dia, o Banco Nacional de Angola (BNA) veio indicar os procedimentos e medidas que devem ser adoptados pelas Instituições Financeiras, em virtude da definição, por parte do Grupo de Acção Financeira (GAFI), de medidas contra jurisdições com deficiências estratégicas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Quanto à lista das jurisdições de alto risco sujeitas à aplicação de contramedidas (que se mantém inalterada desde Fevereiro de 2020, e é constituída pela Coreia do Norte, República Islâmica do Irão e República da União de Mianmar), o BNA estabeleceu que:
- As Instituições Financeiras devem aplicar medidas reforçadas de diligência em quaisquer relações de negócio, transacções ocasionais e operações efectuadas com pessoas, entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica relacionadas com estas jurisdições, incluindo a prévia submissão da operação à autorização do órgão de gestão (conselho de administração, gerência).
Relativamente à lista de jurisdições sob monitorização (cuja única alteração em relação à última actualização são as saídas da República da Nicarágua e da República Islâmica do Paquistão, após cumprimento dos respetivos planos de acção), o BNA estabelece que a situação das mesmas deverá ser tomada em consideração nas análises de risco dos clientes e transacções.
Para mais detalhes sobre as conclusões da reunião plenária do GAFI e sobre jurisdições incluídas nas listas acima mencionadas poderá consultar: https://www.fatf-gafi.org/publications/fatfgeneral/documents/outcomes-fatf-plenary-october-2022.html
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