O Aviso do BNA n.º 05/2020, de 28 de Fevereiro, veio estabelecer os deveres de informação a observar por parte das Instituições Financeiras Bancárias na comercialização de depósitos duais e depósitos indexados.
Para além dos deveres de informação pré-contratuais a cargo destas entidades e do dever de disponibilizar informações periódicos sobre os produtos adquiridos, destacamos os seguintes deveres: i) no momento anterior à celebração dos contratos de depósitos duais e de depósitos indexados, as Instituições devem entregar ao cliente uma Ficha Técnica Informativa; e ii) antes da publicação de campanhas publicitárias, as Instituições devem remeter ao BNA um exemplar do conteúdo publicitário, em suporte electrónico, acompanhado da respectiva Ficha Técnica Informativa e uma correspondência que deverá mencionar, entre outras informações, o objecto e o público-alvo.
Nos depósitos indexados e duais, o montante a entregar ao depositante no vencimento não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.
Sempre que a taxa de remuneração do depósito não for fixa e determinada em momento prévio à contratação, a sua variação deve estar relacionada com a evolução de outros instrumentos, variáveis económicas ou financeiras relevantes, cuja fonte seja independente da instituição depositária.
O Aviso determina ainda como devem ser feitos os lançamentos a crédito e disponibiliza os modelos de Fichas Técnicas Informativas para os depósitos duais e indexados.
O presente Aviso entrou em vigor no dia 28 de Fevereiro de 2020.
Caso pretenda informação adicional sobre este alerta, queira contactar:
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