Através da Lei n.º 07/IX/2017, de 27 de janeiro, foi criado o Fundo de Garantia de Depósitos (“FGD”). Nos termos deste diploma, a participação e contribuição no FDG é obrigatória e automática para todas as instituições de crédito autorizadas a captar depósitos e sujeitas à supervisão do Banco de Cabo Verde (as “Instituições Participantes”).
O FDG tem por objeto o reembolso de depósitos constituídos nas Instituições Participantes em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial ou reconhecimento, pelo Banco de Cabo Verde, do estado de falência da Instituição Participante. O montante máximo garantido do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular é de 1.000.000$00 (correspondente a cerca de € 9.000,00).
A lei define expressamente quais os depósitos que são garantidos pelo FDG, assim como os que estão excluídos. O valor das contribuições iniciais e periódicas por parte de cada Instituição Participante, assim como os critérios e as modalidades de rateamento da contribuição, serão posteriormente definidas pelo Banco de Cabo Verde mediante Aviso.
A lei entrará em vigor a 27 de abril, pelo que o referido aviso deverá ser publicado até à referida data.
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