Foi publicada a Lei n.º 83/IX/2020, de 4 de abril, que estabelece medidas adicionais em virtude da situação de emergência provocada pela COVID-19.
As regras previstas neste diploma produzem efeitos retroativos a 20 março de 2020 para a ilha da Boavista (onde foi detetado o primeiro caso de infeção em Cabo Verde) e a 26 de março no restante território (data em que foi declarado o estado de calamidade através da Resolução n.º 53/2020).
As medidas aplicam-se ao setor privado, aos serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, às Autarquias Locais, ao sector empresarial do Estado, às entidades administrativas independentes, aos serviços e organismos na dependência da Presidência da República, da Assembleia Nacional, e aos Tribunais.
Das medidas adicionais aprovadas destacamos as seguintes:
i) Regime simplificado de suspensão do contrato de trabalho (lay-off)
- O empregador pode suspender o contrato de trabalho de todos ou alguns trabalhadores, por um período de até 90 dias, a contar de 1 de abril de 2020, com fundamento em dificuldades conjunturais de mercado, motivos económicos e carência de abastecimento de matérias primas ou outros bens, desde que não existam outras formas de prestação da atividade pelos trabalhadores em questão, nomeadamente por teletrabalho;
- Os empregadores que antes de 1 de abril tenham comunicado à Direção Geral de Trabalho a suspensão de contratos de trabalhos pelos referidos motivos ficam abrangidos pelo presente regime;
- O empregador deve informar o trabalhador abrangido pela suspensão com uma antecedência mínima de 3 dias;
- Ao trabalhador suspenso é assegurado o direito a benefício mensal, ou proporcional, no montante de 70% da sua remuneração de referência, calculado nos mesmos moldes do subsídio de doença, sendo o montante devido pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela entidade gestora do sistema de proteção social (o “INPS”);
- Durante o período de suspensão do contrato de trabalho as entidades empregadoras e os trabalhadores ficam isentos do pagamento das contribuições para a segurança social;
ii) Isenção do pagamento de contribuições ao INPS
- As empresas inscritas no regime geral de proteção social obrigatória ficam isentas do pagamento das contribuições sob sua responsabilidade nos meses de abril, maio e junho de 2020, desde que se comprove uma redução mensal de 30% do volume de negócios, comparativamente ao período homologo;
iii) Atos processuais e realização de diligências
- Durante o estado de emergência aplica-se o regime das férias judiciais aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos Tribunais, Ministério Público e nos Órgãos de Execução Tributária;
- Encontram-se suspensos os prazos judiciais, de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos;
- A referida suspensão de prazos prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de duração da vigência do estado de emergência;
- Durante o estado de emergência apenas se realizam presencialmente as diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais (como por exemplo, as que envolvam arguidos presos e menores em risco), sendo limitado o número de pessoas presentes;
- É admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por correio eletrónico, vídeo ou teleconferência;
iv) Arrendamentos
- Suspensão de: a) produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; e b) execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado;
- O encerramento de instalações e estabelecimentos em virtude do estado de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, em que os mesmos se encontrem instalados;
v) Prazos de validade de documentos
- Para todos os efeitos legais, as autoridades públicas aceitam como válidos documentos com prazo expirado e suscetíveis de renovação, cujo prazo de validade expire a partir de 5 de abril ou tenha expirado nos 15 dias imediatamente anteriores;
vi) Prazos de deferimento tácito de licenciamentos
- São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares e no âmbito da avaliação de impacto ambiental;
vii) Extensão do prazo para a realização de assembleias gerais
- As Assembleias Gerais das sociedades comerciais e das demais sociedades, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, nos meses de abril a maio, podem ser excecionalmente realizadas até 30 de junho de 2020.
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