O estado de emergência foi prorrogado através do Decreto Presidencial n.º 7/2020, de 17 de abril, tendo sido renovadas as medidas temporárias de exceção em vigor desde o dia 28 de março.
O estado de emergência abrange a totalidade do território nacional, embora com durações diferentes em virtude da situação epidemiológica em cada ilha: até ao dia 2 de maio, para as ilhas de Boa Vista, São Vicente e Santiago, e até ao dia 26 de abril para as restantes ilhas.
O presente decreto presidencial autoriza a adoção de medidas legislativas que penalizem comportamentos de instigação à desobediência coletiva ou à resistência à autoridade, sendo ainda clarificado que a Procuradoria-Geral da República se mantém em pleno funcionamento, com vista ao integral exercício das suas competências e defesa da legalidade democrática.
Pelo Decreto-Lei n.º 44/2020, de 17 de abril, foi aprovada a regulamentação da prorrogação do estado de emergência. Relativamente às regras anteriormente estabelecidas que se mantêm genericamente em vigor, destacamos as seguintes alterações:
- Torna-se obrigatória a autorização prévia do Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros para as deslocações para fora do concelho de residência;
- Determinados serviços, públicos e privados, que não estejam obrigatoriamente encerrados – dos quais destacamos o Banco Central, bancos comerciais, seguradoras, telecomunicações, registos e cartórios, previdência social e correios – ficam limitados a atividades absolutamente essenciais;
- Os serviços urgentes e essenciais dos Registos e Notariado passam a funcionar por turnos, estando sujeitos a prévio agendamento a realização dos atos seguintes: i) reconhecimento de assinaturas, termos de autenticação, escrituras públicas de compra e venda, hipotecas, abertura de créditos; ii) constituição de sociedades e emissão de certidões de registo comercial; e iii) atos de registo predial, incluindo pedidos de certidões prediais; e
- A violação do dever geral de recolhimento domiciliário, bem como do encerramento de instalações, estabelecimentos e serviços públicos e privados, constitui contraordenação, sem prejuízo da responsabilidade criminal que originam, competindo às forças e serviços de segurança a aplicação de coimas.
As demais medidas preventivas e excecionais anteriormente decretadas permanecem em vigor.
Findo o período de vigência do estado de emergência, está, desde já, decidida a manutenção de determinadas medidas de restrição de circulação e de distanciamento social, das quais se destacam as seguintes:
- Interdição dos voos nacionais e internacionais, bem como de ligações marítimas, com exceção de situações de emergência, evacuação de doentes e ajuda humanitária e de abastecimento de medicamentos, mercadorias e produtos;
- Interdição de realização de eventos públicos, em espaços abertos ou fechados, independentemente da sua natureza;
- Interdição de funcionamento de estabelecimentos de restauração após as 21h00, nomeadamente bares, restaurantes e esplanadas, com proibição total do consumo em espaços abertos, devendo a lotação dos mesmos ser reduzida a 1/3 da sua capacidade;
Estas medidas de restrição serão levantadas progressivamente, de acordo com a evolução da situação epidemiológica em cada ilha.
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