Esta semana, o Governo aprovou vários diplomas na sequência da declaração do Estado de Emergência no país. Assim, entre outros, foram aprovados: i) o Decreto-lei n.º 36/2020, de 28 de março, que regulamenta a declaração do estado de emergência; ii) o Decreto-Lei n.º 37/2020, de 31 de março, que estabelece medidas excecionais em matéria de proteção social e fiscalidade; e iii) o Decreto-Lei n.º 38/2020, de 31 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos e um regime especial de garantias pessoais do Estado.
Entre as regras aprovadas, cabe destacar as seguintes:
i) Regulamentação da declaração do estado de emergência
- Interdição de voos com países assinalados com a pandemia e de ligações marítimas, com exceção de situações de emergência, evacuações de doentes e ajuda humanitária e de abastecimento de medicamentos, mercadorias e produtos;
- Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e cidadãos em vigilância ativa, sendo que a violação desta obrigação constitui crime de desobediência qualificada;
- Dever geral de recolhimento domiciliário, sendo a circulação em espaços públicos limitada a fins urgentes e para aquisição de bens e serviços essenciais;
- Encerramento de instalações desportivas e culturais e de estabelecimentos comerciais;
- Encerramento de empresas públicas, serviços públicos da administração central e local, bem como empresas privadas e atividades de comércio e indústria, com exceção dos serviços essenciais (farmácias, segurança pública e privada, serviços portuários, produção, processamento e abastecimento de bens alimentares, serviços de higiene e limpeza, fornecimento de combustível e gás, água e eletricidade, comunicação social, bancos, telecomunicações, etc.), os quais, em geral, ficam igualmente limitados às atividades consideradas essenciais; cada empresa e entidade deve remeter ao Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros a lista de funcionários afetos à prestação dos referidos serviços essenciais;
- Devem ser promovidos mecanismos alternativos de teletrabalho ou similares para todas as entidades públicas e privadas;
- O encerramento dos estabelecimentos em virtude do estado de emergência não pode ser invocado como fundamento para a extinção sob qualquer forma de contratos de arrendamento não habitacional;
- Todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos por prestarem serviços essenciais devem assegurar o cumprimento rigoroso de medidas de segurança e higiene, designadamente da distância mínima de 2 metros entre pessoas e redução de lotação máxima em 50%;
- Atendendo às necessidades de saúde pública, poderá ser requisitada a prestação de quaisquer serviços e utilização de bens móveis e imóveis, estabelecimentos comerciais e industriais e unidades de prestação de cuidados de saúde, designadamente infraestruturas que tenham condições para serem convertidas em espaços de quarentena e isolamento (incluindo unidades hoteleiras), transportes coletivos de passageiros, e laboratórios de análises clínicas;
- A contratação de empreitada de obras públicas, o fornecimento de bens e a aquisição de serviços com caracter de urgência pode ser efetuada por ajuste direto;
- As licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, bem como documentos oficiais mantêm-se válidos independentes do decurso do respetivo prazo.
ii) Medidas excecionais em matéria fiscal
Moratória no pagamento ao Estado
- Concessão de moratória nos pagamentos dos tributos devidos a partir de 1 de abril até 31 de dezembro de 2020, com dispensa de juros compensatórios e de mora, mediante apresentação de pedido de plano negocial (pagamento em prestações) junto dos respetivos serviços de finanças até ao dia 30 de abril;
Imposto sobre o rendimento
- Sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável enquadrados no regime de contabilidade organizada podem apresentar: i) declaração anual de rendimentos relativos a 2019 e o imposto devido até 31 de julho; e ii) a declaração anual de informação contabilística e fiscal até setembro de 2020;
- Sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B podem apresentar: i) declaração anual de rendimentos relativos a 2019 e o imposto devido até 31 de julho; e ii) a declaração anual de informação contabilística e fiscal até novembro de 2020;
- Pagamentos fracionados devidos nos meses de agosto e novembro podem ser efetuados nos meses de setembro e dezembro de 2020;
- Retenções na fonte de rendimentos das categorias A, B, e C relativos aos rendimentos colocados à disposição do seu titular a partir do mês de abril podem ser entregues em prestações até 31 de dezembro de 2020;
Imposto sobre o Valor Acrescentado
- Os pagamentos do IVA relativo ao mês de março e seguintes podem ser efetuados em prestações mensais até 31 de dezembro de 2020, mediante requerimento e prova, junto dos respetivos serviços de finanças, da quebra efetiva e significativa da atividade – correspondendo a redução igual ou superior a 30% do volume de negócios comparativamente ao período homólogo;
Contencioso Fiscal
- As ações de execução fiscal em curso para cobrança coerciva de dívidas fiscais ficam suspensas mediante renegociação em prazos mais alargados, nunca excedendo as 120 prestações; a renegociação para prazos que excedam as 60 prestações são apenas para casos excecionais e está sujeito a autorização do Diretor Nacional das Receitas do Estado;
- As dívidas não renegociadas e em situação de incumprimento a 31 de dezembro de 2020 ficam sujeitas às ações de cobrança coerciva previstas nos termos da lei.
iii) Concessão de moratórias por entidades financeiras
- É aprovada uma moratória até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos durante este período, conforme a seguir detalhado;
- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados até ao dia 1 de abril, até ao dia 30 de setembro de 2020;
- Prorrogação, por um período de 6 meses, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes a 1 de abril, incluindo juros e garantias;
- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das referidas parcelas prorrogado automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias;
- A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem a: i) incumprimento contratual; ii) ativação de cláusulas de vencimento antecipado; iii) suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e iv) ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiaria, designadamente seguros, fianças e avales;
- A prorrogação das garantias não carece de qualquer outra formalidade legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições com base no disposto Decreto-Lei n.º 38/2020, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo;
- Podem ser beneficiárias das referidas medidas todas as empresas que tenham sede em Cabo Verde, não estejam em mora ou incumprimento de obrigações pecuniárias há mais de 90 dias, não se encontrem em situação de insolvência, tenham a sua situação regularizada junto das autoridades fiscais e de Segurança Social e não integrem o sistema financeiro;
- O acesso a moratórias faz-se mediante envio pela entidade beneficiária (por e-mail ou pessoalmente) à instituição financeira mutuante de uma declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelos seus representantes legais, acompanhada dos documentos comprovativos da regularidade da situação tributária e contributiva;
- As instituições financeiras devem implementar as medidas no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção do pedido devidamente instruído.
iv) Regime especial de garantias pessoais do Estado
- Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado em virtude da presente situação de emergência económica nacional, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado;
- As garantias são autorizadas pelo Ministro das Finanças e podem ser prestadas para garantia de operações de crédito ou operações financeiras sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou para outra finalidade, a empresas com sede em Cabo Verde;
- O pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido pela empresa ao Ministro, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, acompanhado dos elementos essenciais da operação a garantir; podem ser solicitados elementos adicionais para aferição do risco da operação e da definição das condições da garantia a conceder;
- É necessário parecer favorável do membro do Governo da área do setor de atividade da entidade beneficiária da garantia, devendo incidir sobre o enquadramento da operação no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, assim como da perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado
São expectáveis medidas adicionais relacionadas com questões laborais, energia e acesso ao direito e aos tribunais.
Em função da evolução da situação da pandemia no território nacional e do sucesso na implementação destas medidas, poderão vir a ser aprovadas novas medidas.
Caso pretenda informação adicional sobre este alerta, queira contactar:
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