Por Despacho do Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais n.º 104/2020-XXII, de 9 de março de 2020, foi determinada a dilação dos prazos de cumprimento voluntário de certas obrigações fiscais em sede de IRC. Não obstante as empresas poderem cumprir essas obrigações fiscais dentro dos prazos legais, o diferimento do cumprimento não acarretará quaisquer acréscimos ou penalidades, desde que efetuado dentro do prazo da dilação ora aprovada. As obrigações que beneficiam desta dilação e os termos desta são os seguintes:
- O pagamento especial por conta do IRC a efetuar em março de 2020 pode ser efetuado até 30 de junho de 2020;
- A obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (Modelo 22) relativa ao período de tributação de 2019 pode ser cumprida até 31 de julho de 2020;
- O primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta do IRC a efetuar em julho de 2020 podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020.
Nos termos do referido Despacho, são ainda condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade pública de saúde.
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