Foi declarado o Estado de Emergência Nacional, que terá início às 0h:00 (zero) horas do dia 27 de Março de 2020, e a duração de 15 (quinze) dias, prorrogável.
Através do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, e respectiva regulamentação, foram adoptadas novas medidas de excepção, extraordinárias, necessárias a evitar a propagação do vírus COVID-19, e assegurar o funcionamento de serviços e abastecimento de bens essenciais.
Direitos de Propriedade e de Iniciativa Económica Privada
Poderá ser requisitada a prestação de quaisquer serviços e utilização de bens móveis e imóveis, estabelecimentos comerciais e industriais, e unidades de prestação de cuidados de saúde. Poderá também ser determinada a obrigatoriedade de abertura e funcionamento de actividades e serviços, o seu encerramento ou modificação de actividade, quantidade e preço de bens produzidos e serviços prestados. No entanto, foram já decretadas as seguintes medidas:
1- Encerramento de todos os estabelecimentos comerciais privados, exceptuando, nomeadamente:
- Venda de bens alimentares a grosso e a retalho;
- Restauração para serviço externo;
- Bancos;
- Telecomunicações;
- Hotelaria;
- Postos de abastecimento de combustível; e
- Outros serviços essenciais à vida colectiva, após parecer favorável das entidades sanitárias competentes.
2- Encerramento de serviços públicos da administração central e local do Estado, sejam prestados por entidades públicas ou privadas, exceptuando, designadamente:
- Unidades hospitalares públicas e privadas;
- Farmácias e fornecedores de medicamentos;
- Serviços de energia e águas;
- Serviços de recolha e tratamento dos resíduos;
- Serviços de segurança privada;
- Serviços de protecção civil.
A importação de bens alimentares, medicamentos, e outros produtos essenciais fica sujeita a um regime excepcional de licenciamento. A aquisição de bens e serviços urgentes necessários ao controlo e combate à pandemia fica sujeita a um regime excepcional de contratação pública simplificada.
Direitos Gerais dos Trabalhadores e Direito à Greve
Poderá ser determinado pelas autoridades públicas que quaisquer trabalhadores se apresentem no serviço e, caso seja necessário, passem a desempenhar funções em lugar diferente, em entidade distinta e em condições e horários de trabalho específicos e diferentes daqueles que correspondam ao vínculo existente.
Torna-se obrigatória a adopção do regime de trabalho domiciliar, sempre que as funções em causa o permitam. Estes trabalhadores mantêm os mesmos direitos, deveres e obrigações, nomeadamente o subsídio de refeição.
É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho.
Fica também suspenso o recurso ao direito à greve em tudo quanto o exercício do mesmo possa comprometer o funcionamento de infraestruturas essenciais ou de unidades de prestação de cuidados médicos, bem como em sectores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços básicos à população.
Direito de Residência e Circulação
Torna-se interdita a circulação e a permanência de pessoas e veículos na via pública ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceptuando veículos particulares que realizem actividades essenciais, devendo os cidadãos estar submetidos a recolhimento domiciliar.
Ficam sujeitos a quarentena obrigatória no domicílio, estabelecimento de saúde ou similar, os doentes com COVID-19, infectados com SARS-Cov2, e cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde determinem situação de vigilância activa.
Direito de Circulação Internacional e Interprovincial
Ficam interditas as entradas e saídas do território nacional, estando também interdita a circulação interprovincial em todo o território nacional por qualquer meio. Exceptuam-se desta limitação à circulação as situações de entrada e saída de bens e serviços essenciais; entradas e saídas de doentes; e ajuda humanitária.
Prazos e Diligências Processuais e Procedimentais e Regularizações Fiscais
Aos actos processuais e procedimentais que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais fiscais e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais. Ficam suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
Ficam também suspensos, com as necessárias adaptações, os procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares; e procedimentos contravenção administrativa, sancionatórios e disciplinares, e respectivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração directa, indirecta e demais entidades administrativas.
Presencialmente, serão apenas realizados actos e diligências urgentes nos quais estejam em causa direitos fundamentais; designadamente diligências e julgamentos de arguidos presos, e diligências processuais relativas a menores de natureza urgente.
O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares e medicamentos fica sujeito ao regime de regularização a posteriori.
Proteção dos Arrendatários e Créditos Bancários
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo destas medidas de excepção não poderá ser invocado como fundamento de resolução e denúncia de contratos de arrendamento.
Ficam suspensas as acções de despejo, procedimentos especiais de despejo, e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário se encontre em situação de debilidade por falta de habitação própria. Fica também suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio.
Encontram-se suspensas as execuções de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, assim como ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora, e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas devido ao Estado de Emergência.
Direito de Reunião e de Manifestação e Direito de Liberdade de Culto
Ficam proibidas quaisquer formas de agrupamento social de mais de cinco pessoas e sem observação da distância de segurança de pelo menos dois metros, de modo a evitar prováveis contágios.
Ficam encerrados ao público, bares e similares, discotecas, salas de jogo, bem como estabelecimentos onde são desenvolvidos espetáculos públicos, actividades desportivas, de lazer, feiras e exposições, monumentos, museus e bibliotecas.
Quanto ao Direito de Liberdade de Culto proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas e cerimónias fúnebres com mais de 50 participantes.
Energia e Águas e Petróleos e Recursos Minerais
Os titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelas áreas da Energia e Águas e Petróleos e Recursos Minerais, determinarão as medidas necessárias para garantir o ciclo urbano da água, eletricidade e gás, bem como dos derivados de petróleo e gás natural
Caso pretenda informação adicional sobre este alerta, queira contactar:
[email protected]