Foi hoje publicada a Lei n.º 43/2024 que procede a alterações importantes da Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, que aprovou as designadas “medidas especiais de contratação pública” e que teve em vista, no essencial, promover celeridade na execução de projectos financiados ou co-financiados por fundos europeus, como é o caso, entre outros, do PRR.
As alterações mais relevantes que resultam da Lei n.º 43/2024, podem sintetizar-se em três eixos principais:
- Fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas (TdC);
- Contencioso pré-contratual urgente; e
- Arbitragem de contratos públicos.
Assim, no que toca à fiscalização prévia por parte do TdC, o que há a destacar, fundamentalmente, é que os contratos que tenham por finalidade executar projectos financiados ou co-financiados por fundos europeus são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos, incluindo efeitos financeiros (logo, pagamentos), antes de ser proferida uma decisão pelo TdC em sede de fiscalização prévia.
No entanto, caso se registem desconformidades graves (ausência total de procedimento de formação do contrato ou falta de cabimentação), o TdC emite decisão de improcedência e daí resultará a imediata cessação dos efeitos dos contratos em causa, sem prejuízo do apuramento de responsabilidades financeiras.
No que concerne ao contencioso pré-contratual urgente, deve ser registado, principalmente, que as acções administrativas de impugnação de actos de adjudicação respeitantes a procedimentos referentes à execução de projectos financiados ou co-financiados por fundos europeus, fazem suspender automaticamente os efeitos desse tipo de actos, conquanto tais acções sejam intentadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação de adjudicação a todos os concorrentes.
Todavia, a entidade demandada, leia-se a entidade adjudicante, pode solicitar ao Tribunal que determine o levantamento provisório do referido efeito suspensivo automático, sublinhe-se, sem audição da parte contrária (do Autor dessa acção), desde que junte a prova documental necessária a essa finalidade. Nessa situação, o Tribunal deverá levantar o efeito suspensivo automático caso conclua que já transcorreu o prazo de 10 dias úteis sobre a data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes e, ainda, que existe o risco (efectivo) de perda de financiamento de um contrato destinado à execução de um projecto financiado ou co-financiado por fundos europeus.
Por último, no que tange à arbitragem e com o mesmo desiderato de imprimir celeridade na implementação de projectos financiados ou co-financiados por fundos europeus, o legislador veio estabelecer, o que se aplaude, que os contratos de empreitada de obra pública, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, por tal via financiados, podem ser sujeitos a arbitragem, note-se bem, mesmo que em tais contratos esteja previsto que um eventual litígio deva ser resolvido pelos tribunais administrativos.
Saliente-se que previamente ao início da arbitragem é também possível recorrer a uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão presidida pelo presidente do IMPIC, I.P. (ou por quem este designar), com a participação de um representante de cada uma das partes em litígio.
A Lei n.º 43/2024 entrará em vigor no próximo dia 16 de Dezembro.
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