Portugal |
2022.01.11
Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado
Foi publicada a Lei n.º 3/2022, de 4 de janeiro, que cria o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte.
Destacamos abaixo as principais características deste regime:
- Impostos abrangidos: IRS; IRC; IVA; IEC’s; IMI; AIMI; IMT; IS; IUC, IUV.
- Aplicável mediante requerimento: o contribuinte deverá requerer, por transmissão eletrónica de dados, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação. Este requerimento pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal.
- O prazo máximo de resposta da AT é de 10 (dez) dias, considerando-se tacitamente deferido o pedido decorrido este prazo.
- A compensação entre dívidas e créditos tributários poderá ser total ou parcial.
- A ineficácia da compensação pode ser declarada mediante ação judicial intentada pela AT, na eventualidade de a AT considerar não estarem verificados os pressupostos para a sua aplicação.
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2022.
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