Angola | 2024.07.11
Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa

Foi aprovada e entrou em vigor, no dia 4 de Julho, a Lei n.º 11/2024 - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - que veio alterar a Lei n.º 5/2020, de 27 de janeiro.

As maiores preocupações do legislador, com as alterações à redação (e revogação) de artigos existentes da Lei n.º 5/2020, quer com o aditamento de novos artigos, foram:

i) o reforço dos deveres de diligência e de identificação das entidades obrigadas para perscrutação do nível de risco a avaliar e identificar, de acordo com as características, dimensão e complexidade da instituição em questão, ii) a regulamentação mais apertada das transacções com activos virtuais dos prestadores de serviço com estas relacionados, fazendo garantir que a presente lei a estes se aplica, iii) o reforço da informação e documentação relativos aos beneficiários efetivos e seu registo, iv) o reforço dos deveres de compliance relativos a operações de transferências interbancárias e seus beneficiários, nomeadamente as transferências eletrónicas transfronteiriças, nos termos do disposto no artigo 30.º, devendo as entidades confirmar a integralidade e exactidão da informação respeitante ao ordenante e beneficiário da transferência, v) a especificação do que se entende ser abrangido na conduta do crime de branqueamento de capitais, cfr. artigo 82.º, permitindo, às autoridades competentes procederem, sem aviso prévio, ao congelamento de activos, nos termos do disposto no artigo 88.º.

As entidades sujeitas devem conservar por um período de dez anos a documentação obtida e enumerada no artigo 16.º da lei e a sua comunicação às autoridades da operação suspeita detectada deve ter lugar logo que a entidade sujeita conclua sobre a respectiva suspeição.

A organização e o funcionamento da Unidade de Informação Financeira são definidos por regulamento, mas estatui-se, desde já, que esta é uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, que prossegue as suas atribuições com independência operacional e autonomia técnica e funcional.

Sublinhe-se que são previstas também a perda de bens a favor do estado (artigo 88.º-A) e a perda de instrumentos/objectos e produtos (artigo 88.º-B) salvo se pertencentes a terceiro de boa-fé, bem como a perda de vantagens (artigo 88.º-C). Para garantia desta perda pode ser promovido a todo o tempo, pelo Ministério Público, o arresto de bens do arguido, que será decretado pelo juiz.

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