Portugal | 2020.09.07
Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo: regime específico de registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais junto do Banco de Portugal

Foi publicada no passado dia 31 de agosto a Lei n.º Lei n.º 58/2020 que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais  ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

Em particular, no que respeita à transposição da Diretiva (UE) 2018/843 e ao seu impacto para as atividades relacionadas com ativos virtuais (criptomoedas), esta lei vem alterar a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, alargando o seu âmbito de aplicação para abranger as entidades que exerçam «atividades com ativos virtuais», incluindo a introdução de novas definições e o aditamento de um regime específico de registo para estas entidades junto do Banco de Portugal. Só as entidades registadas, através da entrega de um conjunto de informação e documentação de teor societário ou de negócio, podem exercer atividades com ativos virtuais.

As atividades a desenvolver  são: (i) serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias; (ii) serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) serviços por via dos quais um ativo virtual é movido ou transferido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de ativos virtuais); ou (iv) serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.

De acordo com a lei, ativos virtuais são representações digitais de valor que não estejam necessariamente ligados a uma moeda legalmente estabelecida e que não possuam o estatuto jurídico de moeda fiduciária – i.e., notas e moedas com curso legal, moeda escritural e moeda eletrónica –, mas que são aceites por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que podem ser transferidos, armazenados e comercializados por via eletrónica.

Sublinha-se, também as alterações introduzidas na definição de quem se considera ser beneficiário efetivo (Ultimate Beneficial Owner), com o alargamento do âmbito dos abrangidos (cfr. artigo 30.º).

Esta lei procede a diversas e inúmeras alterações de vários diplomas legais, nomeadamente aos Código Penal, do Registo Comercial e do Notariado, à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto – medidas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo -, à Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril – responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na atividade privada.

Entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

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