Portugal | 2021.04.06
Cessação do regime de suspensão dos prazos processuais e procedimentais (alteração à Lei
n.º 1 -A/2020, de 19 de março)

A Lei n.º 13-B/2021, publicada em 5 de abril e que entra hoje em vigor, sendo a 9ª alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, cessa o regime (geral) de suspensão de prazos processuais e procedimentais introduzido pela declaração de estado de emergência de janeiro último, e impõe a revogação dos artigos 6º-B e 6º-C (introduzidos na última alteração pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro) que estabeleceram a regra geral de suspensão de diligências e dos prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos.
 

O novo regime, agora introduzido através do aditamento do artigo 6º-E (“Regime processual excecional e transitório”), estabelece que:

  • As audiências de discussão e julgamento e outras diligências que importem inquirição de testemunhas realizam-se, em regra, presencialmente, e excecionalmente (quando não possam ser feitas presencialmente) através de meios de meios de comunicação à distância [art. 6º-E, n.º 2, alínea a) e b), primeira parte];
  • Em processo penal, a prestação de declarações do arguido, do assistente e das partes civis, e o depoimento das testemunhas terão que ser sempre feitas presencialmente [art. 6º-E, n.º 2, alínea b), segunda parte];
  • As «demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais» são realizadas “preferencialmente” através de meios de comunicação à distância, e “quando tal se revelar necessário” presencialmente [art. 6º-E, n.º 4];
  • Continuam suspensos, nos termos do n.º 7 do art. 6º-E:

1. O prazo de apresentação do devedor à insolvência;

2. Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência, relacionados com a concretização de diligências de  entrega judicial da casa de morada de família;

3. Os atos de execução da entrega do local arrendado;

4. Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas anteriores alíneas;

5. Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas.

No artigo 4º é feita uma ressalva relativamente aos prazos administrativos que originalmente (isto é, antes de serem  suspensos) se venceriam durante o período de vigência da anterior suspensão (entre 22 de Janeiro e 5 de Abril), ou entre a entrada em vigor desta lei e o seu vigésimo dia útil (4 de Maio): estes consideram-se vencidos apenas neste vigésimo dia útil.
Esta regra não é, no entanto, aplicável aos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional.

O artigo 5º estabelece o alargamento dos prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão tenha cessado por força da presente lei por um período correspondente à vigência da suspensão.

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