2022.04.01
Autenticação e Reconhecimentos de Atos e Documentos Particulares através de videoconferência

Aprovação do Decreto-Lei

O Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência de: (i) atos autênticos, (ii) termos de autenticação de documentos particulares e, (iii) de reconhecimentos.

Este regime coloca à disposição dos cidadãos, empresas e profissionais liberais, uma nova e relevante ferramenta que possibilita a realização de atos, anteriormente realizados presencialmente, através de videoconferência, sem prescindir da observância das formalidades legalmente impostas para a sua prática oferecendo idênticas garantias de segurança e autenticidade.

O Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, entrará em vigor no dia 04 de abril de 2022 e pelo período de, apenas, dois anos, findos os quais será objeto de reavaliação.
 
Âmbito de aplicação

Estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, os seguintes atos:
 

  1. Realizados por conservadores de registos e oficiais de registos:
    1. Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de imóveis;
    2. Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
    3. Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos.
       
  1. Por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores:
    1. Testamentos e atos a estes relativos;
    2. Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a: (i) constituição, reconhecimento, aquisição, modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão; (ii) constituição ou a modificação da propriedade horizontal; iii) promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto; iv) hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

 
O Decreto-Lei abrange, apenas, a prática de atos em território nacional. No que respeita aos atos realizados por agentes consulares portugueses, o Decreto-Lei abrange a prática de atos notariais relativos apenas a portugueses que se encontre no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.
 
Acesso e utilização da plataforma informática

O acesso à plataforma informática de suporte à realização dos atos é realizado através do endereço eletrónico https://justica.gov.pt.

Os intervenientes acedem à plataforma informática através de uma área reservada que permite submeter os documentos a outorgar podendo, ainda, agendar e aceder às sessões de videoconferência, consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao Instituto de Registo e Notariado, entre outros.

O acesso à área reservada depende de autenticação do utilizador através do cartão de cidadão ou chave móvel digital. No caso de intervenientes residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, a autenticação é realizada através da chave móvel digital ou outros meios de identificação eletrónica emitidos nos referidos países de origem.

A realização de atos depende de prévio agendamento. Agendado o ato, é enviada aos intervenientes uma mensagem para o endereço de correio eletrónico por eles indicado contendo a hiperligação para a área reservada da plataforma informática.
 
Funcionamento das sessões de videoconferência

Todas os atos realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, são objeto de gravação audiovisual.
Iniciada a sessão de videoconferência é verificada a identidade dos intervenientes.

Após a leitura e explicação do documento, os intervenientes inserem no documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática. Depois de verificada a qualidade da gravação da sessão ou sessões de videoconferência, o profissional, por sua vez, coloca no documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática.

É disponibilizada uma cópia eletrónica do documento lavrado aos intervenientes quando o procedimento for concluído. Os documentos lavrados ao abrigo deste diploma estão dispensados da aposição do selo do serviço.

Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo do presente Decreto-Lei, têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.

Para mais informações acerca do conteúdo deste Alerta, queira contactar:
[email protected]

Gostaria de subscrever as nossas Publicações?
Subscreva Aqui