Aprovação do Decreto-Lei
O Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência de: (i) atos autênticos, (ii) termos de autenticação de documentos particulares e, (iii) de reconhecimentos.
Este regime coloca à disposição dos cidadãos, empresas e profissionais liberais, uma nova e relevante ferramenta que possibilita a realização de atos, anteriormente realizados presencialmente, através de videoconferência, sem prescindir da observância das formalidades legalmente impostas para a sua prática oferecendo idênticas garantias de segurança e autenticidade.
O Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, entrará em vigor no dia 04 de abril de 2022 e pelo período de, apenas, dois anos, findos os quais será objeto de reavaliação.
Âmbito de aplicação
Estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, os seguintes atos:
- Realizados por conservadores de registos e oficiais de registos:
- Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de imóveis;
- Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
- Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos.
- Por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores:
- Testamentos e atos a estes relativos;
- Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a: (i) constituição, reconhecimento, aquisição, modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão; (ii) constituição ou a modificação da propriedade horizontal; iii) promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto; iv) hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.
O Decreto-Lei abrange, apenas, a prática de atos em território nacional. No que respeita aos atos realizados por agentes consulares portugueses, o Decreto-Lei abrange a prática de atos notariais relativos apenas a portugueses que se encontre no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.
Acesso e utilização da plataforma informática
O acesso à plataforma informática de suporte à realização dos atos é realizado através do endereço eletrónico https://justica.gov.pt.
Os intervenientes acedem à plataforma informática através de uma área reservada que permite submeter os documentos a outorgar podendo, ainda, agendar e aceder às sessões de videoconferência, consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao Instituto de Registo e Notariado, entre outros.
O acesso à área reservada depende de autenticação do utilizador através do cartão de cidadão ou chave móvel digital. No caso de intervenientes residentes noutros Estados-Membros da União Europeia, a autenticação é realizada através da chave móvel digital ou outros meios de identificação eletrónica emitidos nos referidos países de origem.
A realização de atos depende de prévio agendamento. Agendado o ato, é enviada aos intervenientes uma mensagem para o endereço de correio eletrónico por eles indicado contendo a hiperligação para a área reservada da plataforma informática.
Funcionamento das sessões de videoconferência
Todas os atos realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, são objeto de gravação audiovisual.
Iniciada a sessão de videoconferência é verificada a identidade dos intervenientes.
Após a leitura e explicação do documento, os intervenientes inserem no documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática. Depois de verificada a qualidade da gravação da sessão ou sessões de videoconferência, o profissional, por sua vez, coloca no documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática.
É disponibilizada uma cópia eletrónica do documento lavrado aos intervenientes quando o procedimento for concluído. Os documentos lavrados ao abrigo deste diploma estão dispensados da aposição do selo do serviço.
Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo do presente Decreto-Lei, têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.
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