Conforme há muito aguardado, a Autoridade Reguladora da Concorrência (“ARC”) começou recentemente a funcionar regularmente, estando agora apta a receber notificações prévias de concentração de empresas ao abrigo da legislação que rege a matéria da concorrência – a Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril e o respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014 de 31 de Dezembro.
Para o efeito, foi aprovado e publicado o Regulamento sobre Formulários de Notificação de Operações de Concentração de Empresas, através da Resolução da ARC n.º 01/2021, de 22 de Abril.
A notificação prévia deve ser apresentada mediante preenchimento de um dos dois tipos de formulário: Formulário Regular ou Formulário Simplificado.
O Formulário Simplificado está reservado a operações de concentração que, pelas suas características, não suscitem entraves significativos à concorrência.
A notificação deve ser obrigatoriamente acompanhada de todos os documentos exigidos no Formulário respectivo e a sua apresentação está sujeita ao pagamento da taxa aplicável. Aguarda-se ainda que as taxas anteriormente aprovadas venham a ser revistas, por forma a viabilizar a efectiva notificação de operações de concentração e dando resposta às preocupações públicas manifestadas pelo sector privado.
O funcionamento regular da ARC e a operacionalização dos procedimentos a observar na notificação prévia de operações de concentração traduzem-se num desenvolvimento de primordial importância na concretização de inúmeras operações entre empresas, com destaque para processos de fusão, aquisições de participações sociais e acordos de empreendimento comum (joint venture). Doravante, passa a ser imprescindível que as entidades que sejam parte deste tipo de operações façam uma análise rigorosa acerca da necessidade da respectiva operação ser notificada à ARC.
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