Foram recentemente aprovados novos meios de investigação criminal para o combate a um vasto número de crimes, através da Lei n.º 10/20, de 16 de Abril (“Lei das Acções Encobertas”).
Nos termos do Regime das Acções Encobertas, ora aprovado, é permitido aos órgãos de polícia criminal e demais órgãos de segurança interna de defesa nacional e de inteligência e segurança do Estado Angolano ampliar os métodos de obtenção de meios de prova da investigação, mediante a realização de acções encobertas com ocultação da identidade do agente e da sua missão.
É vasto o catálogo de crimes previstos, com especial enfoque para os crimes contra a tranquilidade, a paz e a segurança interna e externa, como são os crimes de terrorismo, financiamento do terrorismo, branqueamento de capitais, crime contra a segurança pública e segurança do Estado, crime contra a segurança dos transportes e os crimes relativos a explosivos e armas de fogo.
Abrange, igualmente, os crimes de colarinho branco, em particular, a corrupção, o peculato, tráfico de influência e recebimento indevido de vantagens e, ainda, os crimes económicos, sejam estes a fraude na obtenção de subsídios ou subvenção, contrafacção de moeda e títulos de crédito, os crimes cometidos nos mercados de valores imobiliários e o crime de furto em instituições bancárias, de crédito, financeiras ou de correios.
São vários os possíveis intervenientes nas acções encobertas que a lei acolhe, destacando-se o agente encoberto (efectivo do órgão de polícia criminal que realiza diligências investigativas ou outras mediante ocultação de identidade) e o terceiro (órgão de segurança e ordem interna que não de polícia criminal, de defesa nacional e de Inteligência e Segurança do Estado que participe nas acções encobertas), a quem caberá a recolha da prova. É admitida, ainda, a intervenção do colaborador secreto (qualquer pessoa que, com proteção de identidade, preste colaboração ou auxilie o agente encoberto, sem que com este esteja relacionado) e da pessoa de confiança (qualquer pessoa, cuja identidade deve ser protegida, que tenha relação com o agente encoberto e o auxilie periodicamente nas diligências investigativas).
A ação encoberta inicia-se com a solicitação da Autoridade de Polícia Criminal ao titular do Órgão de Polícia Criminal e é apenas após o seu começo que é dado conhecimento ao Ministério Público.
Para além da junção aos autos do processo criminal do relatório da ação encoberta cujo valor probatório será livremente apreciado pelo juiz, a lei prevê, ainda, a possibilidade de o agente encoberto prestar depoimento em julgamento.
Não é admissível a instigação, a provocação (agente provocador) ou a autoria mediata do agente encoberto, o que determina que a prova obtida nessas condições seja nula. A responsabilização civil e/ou criminal do agente encoberto está também prevista no diploma.
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