Ao abrigo da Estratégia Geral de Atribuição de Concessões Petrolíferas (2019-2025), o Presidente da República aprovou as regras e os procedimentos para a atribuição de concessões petrolíferas em regime de oferta permanente, através do Decreto Presidencial n.º 249/21, de 5 de Outubro (“DP 249/21”).
De acordo com o novo diploma, i) os blocos licitados e não adjudicados; ii) as áreas livres libertadas a favor do Estado; e iii) as concessões atribuídas à Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (“ANPG”), na qualidade de Concessionária Nacional para o Sector Petrolífero, podem passar a integrar o regime de oferta permanente.
A inclusão dos blocos, áreas e concessões no regime de oferta permanente depende de proposta fundamentada da ANPG e de aprovação por parte do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sendo a respectiva promoção efectuada através de concurso público, negociação directa ou concurso público limitado.
O DP 249/21 estabelece ainda os procedimentos aplicáveis a negociações directas e a concursos públicos limitados (e.g. etapas e prazos), bem como os requisitos aplicáveis à aquisição da qualidade de associada da ANPG, como operador e não operador.
Os contratos relativos a blocos, áreas e concessões em regime de oferta permanente que não observem o disposto no DP 249/21 são nulos. O diploma entrou em vigor na data da sua publicação.
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