Acaba de ser publicado o Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, que procede à regulamentação da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, estabelecendo o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos.
Os emitentes de valores mobiliários ao portador terão que promover a sua conversão em nominativos no prazo máximo de seis meses contado da data de entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, ou seja até 4 de novembro de 2017 (“Período Transitório”).
Durante o Período Transitório as sociedades anónimas cujo capital social seja representado por ações ao portador ficam sujeitas ao cumprimento de várias obrigações destinadas a concluir o procedimento de conversão.
O não cumprimento da obrigação de conversão durante o Período Transitório tem consequências diferentes consoante o tipo de ação ao portador. Poderá, nuns casos, passar pela sua conversão no último dia do Período Transitório e, noutros casos, pela proibição da transmissão e suspensão do direito a participar na distribuição de resultados.
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