O Conselho de Ministros aprovou o novo Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares, através do n.º 40/2024, de 12 de Junho, que revogou o Decreto n.º 53/2006, de 26 de Dezembro.
O novo diploma regula as seguintes actividades:
a) agenciamento de navios;
b) agenciamento de carga; e
c) serviços complementares, nomeadamente:
• fretamento para a carga;
• conferência;
• peritagem e superintendência;
• fornecimento de guardas a bordo dos navios;
• armazenagem;
• serviços auxiliares de estiva;
• serviços de descoberta de clandestinos a bordo (stowaways);
• fornecimento de mantimentos aos navios (shipchandling); e
• aluguer de embarcações para assistência aos navios.
O exercício das actividades supra referidas fica exclusivamente reservado a empresas nacionais devidamente licenciadas para o efeito. Sem prejuízo, os requisitos e taxas de licenciamento aplicáveis são distintos consoante a estrutura societária. Sociedades totalmente detidas por capital estrangeiro ficam sujeitas a taxas de licenciamento agravadas.
Nos termos do novo Regulamento, as seguintes entidades deixam de poder operar como agentes de navios e carga:
• importadores e exportadores;
• armadores, operadores de navios;
• despachantes aduaneiros;
• operadores portuários, ferroviários e rodoviários;
• operador esde armazém aduaneiro de trânsito; e
• terminais de carga.
As empresas a operar no mercado, ficam obrigadas a cumprir com os requisitos do novo Regulamento por forma a poderem continuar o exercício das suas actividades.
O novo Regulamento entra em vigor em 12 de agosto de 2024.
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