O Conselho de Ministros aprovou o novo Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares, através do n.º 40/2024, de 12 de Junho, que revogou o Decreto n.º 53/2006, de 26 de Dezembro. 
 
 O novo diploma regula as seguintes actividades:
a) agenciamento de navios;
b) agenciamento de carga; e
c) serviços complementares, nomeadamente:
• fretamento para a carga;
•    conferência;
 •    peritagem e superintendência;
 •    fornecimento de guardas a bordo dos navios;
 •    armazenagem; 
 •    serviços auxiliares de estiva;
 •    serviços de descoberta de clandestinos a bordo (stowaways);
 •    fornecimento de mantimentos aos navios (shipchandling); e
 •    aluguer de embarcações para assistência aos navios.
 O exercício das actividades supra referidas  fica exclusivamente  reservado a empresas nacionais devidamente licenciadas para o efeito.  Sem prejuízo, os requisitos e taxas de licenciamento aplicáveis são distintos consoante a estrutura societária. Sociedades totalmente detidas por capital estrangeiro ficam sujeitas a taxas de licenciamento agravadas.
 
 Nos termos do novo Regulamento, as seguintes entidades deixam de poder operar como agentes de navios e carga:
 
 •    importadores e exportadores;
 •    armadores, operadores de navios;
 •    despachantes aduaneiros;
 •    operadores portuários, ferroviários e rodoviários;
 •    operador esde armazém aduaneiro de trânsito; e
 •    terminais de carga.
 
 As empresas a operar no mercado, ficam obrigadas a cumprir com os requisitos do novo Regulamento por forma  a poderem continuar o exercício das suas actividades.
 
 O novo Regulamento entra em vigor em 12 de agosto de 2024.
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