O Presidente da República aprovou as regras e os procedimentos aplicáveis às actividades de abandono de poços e desmantelamento de instalações de petróleo e gás em Angola (em terra e no mar), através do Decreto Presidencial n.º 91/18, de 10 de Abril. Trata-se de um diploma algo extenso, designadamente pelos seus vários anexos, que incluem uma longa lista de directrizes técnicas, que entrou em vigor na data da sua publicação e se aplica a todas as concessões petrolíferas.
Nos termos do Decreto Presidencial 91/18, as actividades de abandono e desmantelamento estão sujeitas, entre outros, aos princípios da reconstituição do ambiente e recuperação paisagística, e de responsabilização dos Contratantes com a Concessionária Nacional pelo financiamento das actividades de abandono e desmantelamento.
Merecem destaque, entre as matérias objecto de regulação no Decreto Presidencial 91/18, as seguintes:
• Exclusão do desmantelamento de infraestruturas de downstream;
• Obrigação das Entidades sob Contrato de prepararem planos de abandono provisórios e definitivos e requisitos para a sua elaboração e aprovação;
• Realização, por parte das autoridades, de inspecções e auditorias antes, durante e após as actividades de abandono e desmantelamento;
• Provisionamento, metodologia e estimativa de custos;
• Directrizes técnicas;
• Modelos de certificado de abandono e desmantelamento, e de certificado de entrega de poços e instalações, e exoneração de responsabilidade; e
• Termos e condições da conta de garantia.
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