Cabo Verde | 2021.09.17
Aprovadas novas medidas de flexibilização prudencial

Através do Aviso n.º 4/2021, de 24 de agosto, que entrou em vigor no dia 25 de agosto, o Banco de Cabo Verde veio regular as medidas excecionais e temporárias de flexibilização prudencial aplicáveis às instituições de crédito sob a sua supervisão, com vista à mitigação dos efeitos associados à Covid-19 no sistema financeiro, designadamente: i) a redução do rácio de adequação dos fundos próprios totais; ii) a prorrogação do prazo de dedução aos fundos próprios dos bens recebidos em reembolso de crédito próprio; e iii) o afastamento temporário da aplicação do Aviso n.º 4/2006, de 2 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Aviso n.º 6/2007, de 25 de fevereiro de 2008, e da Instrução Técnica n.º 196/2018, de 21 de dezembro.

Das medidas regulamentadas, salientamos as seguintes:

  • As instituições de crédito que, a 1 de abril de 2022, disponham de um rácio de adequação de fundos próprios totais inferior a 12%, devem adequar este rácio ao nível prescrito no n.º1 do artigo 1.º do Aviso n.º 1/2017, de 9 de fevereiro, nos seguintes termos: a) 10,5% até 31 de dezembro de 2022; b) 11,25%, até 31 de dezembro de 2023; e c) 12%, até 31 de dezembro de 2024;
  • Até março de 2022, as instituições de crédito podem, excecionalmente, assegurar um rácio de adequação de fundos próprios totais no nível não inferior a 10%;
  • Prorrogação, por mais dois anos, do prazo de dedução aos fundos próprios dos bens recebidos em reembolso de crédito próprio pelas instituições de crédito, durante os anos de 2013 a 2016, cujo impacto no rácio de adequação de capital destas instituições se faria sentir em 2020 e 2021; e 
  • Excecionalmente, as instituições de crédito podem não classificar como “crédito restruturado por dificuldades financeiras do cliente” e em incumprimento, as operações de crédito objeto de renegociação. Só estão abrangidas por este regime excecional as operações de crédito que tenham sido objeto das medidas de moratória concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38/2020, de 31 de março, na sua redação atual, desde que, nos termos da avaliação da instituição de crédito, haja perspetivas da viabilidade económico-financeira da entidade beneficiária ou solvabilidade do beneficiário pessoa singular. Esta avaliação deve ser previamente validada pelo Banco de Cabo Verde, desde que a entidade beneficiária seja uma empresa privada, excluindo-se desta validação os Municípios, as empresas pertencentes ao Sector Público Empresarial e os particulares. Esta medida tem a duração de 6 meses: a) contados a partir de 1 de julho de 2021 para os créditos cujo pagamento de juros se iniciou nesta data; b) contados a partir de 1 de outubro de 2021, para os créditos cujo pagamento de juros se inicia nesta data.

A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem a qualquer incumprimento contratual e, por consequência, não conduz à classificação automática, nos sistemas de informação das instituições de crédito, como crédito em incumprimento, reestruturação ou reduzida probabilidade de cumprimento.

Este Aviso revogou o Aviso n.º 2/2020, de 9 de abril.

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