Cabo Verde | 2020.09.11
Aprovadas novas alterações fiscais e incentivos relevantes (Orçamento do Estado Suplementar 2020)

Foi publicada no dia 11 de agosto de 2020, a Lei n.º 100/IX/2020, que alterou o Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 69/IX/2019, de 31 de dezembro. As novas medidas têm em consideração a situação excecional atual vivida por muitas empresas, pretendendo desonerá-las de algumas obrigações e implementar incentivos adicionais ou benefícios fiscais de caráter temporário, das quais destacamos as seguintes:

1.    Redução da taxa de IVA no setor turístico e restauração para 10%, designadamente i) serviços de alojamento em estabelecimentos de tipo hoteleiro e similar, e serviços de restauração; ii) agências operadoras turísticas residentes enquadradas como micro, pequena ou média empresa residente e todos os serviços combinados sejam prestados e realizados em Cabo Verde; e iii) serviços prestados pelas empresas promotoras de eventos culturais, titulares do estatuto de utilidade turística ou autorizadas a exercer atividade turística nos termos da lei.
 
2.    Incentivos à adaptação da atividade empresarial no contexto da COVID-19 - Definição dos critérios de elegibilidade de beneficiários, dos projetos e das despesas, e da forma de apoio e incentivos (como majoração em 30% das despesas elegíveis, que terão de ter sido realizadas a partir do dia 25 de Abril de 2020) implementados para apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos em virtude da pandemia da COVID-19.
 
3.    Pagamento em prestações de dívidas tributárias e possibilidade de renegociar prazos de pagamento mais alargados para dívidas em execução fiscal - Permitem-se, mediante negociação, pagamentos em prestações em prazos mais alargados (limite de 60 prestações) de dívidas fiscais, com dispensa de juros, anteriores a abril de 2020 e desde que não estejam abrangidas pelo regime especial de regularização das dívidas, e a suspensão das execuções por dívidas fiscais, mediante renegociação de prazos mais alargados de pagamento (limite de 60 prestações), com dispensa de juros.
 
4.    Possibilidade de pagamento fracionado de impostos sobre o rendimento devidos em setembro e dezembro de 2020 (ao invés de agosto e novembro) e dispensa de efetuar esses pagamentos fracionados nos prazos devidos em situações de quebra efetiva e significativa de atividade anterior à data do respetivo pagamento.
 
5.    Criação de incentivos com vista a fomentar o emprego - Atribuição de i) deduções à coleta por contratação, por um período mínimo de 12 meses, de desempregados inscritos nos Centros de Emprego e Formação Profissional (CEFP); e ii) subsídios estatais, durante um período de 12 meses,  a sujeitos passivos enquadrados no Regime Especial das Micro e Pequenas Empresas ou no regime de contabilidade organizada que criem 5 ou mais postos de trabalho, por via de pagamento de 50% do salário (limitado a CVE 25.000) a, pelo menos, 2 trabalhadores.
 
6.    Comparticipação no pagamento de subsídio aos estágios profissionais - Aumento do valor da comparticipação e do período da comparticipação, relativamente a estagiários contratados após a entrada em vigor do Orçamento do Estado Suplementar.
 
7.    Gastos com certificação ou acreditação de sistemas de gestão por micro e pequenas empresas - Podem beneficiar de uma comparticipação monetária do valor das despesas com certificação e acreditação.
 
8.    Isenção de emolumentos - São gratuitas as emissões de certidões ou de qualquer outro documento necessário ao cumprimento das medidas previstas no Decreto-lei n.º 37/IX/2020, de 31 de março, e na Lei n.º 83/IX/2020, de 4 de abril, que estabelecem medidas excecionais e temporárias no âmbito da COVID-19.
 
9.    Crédito de IVA para os agricultores na aquisição de água e na aquisição de eletricidade que se destine exclusivamente à produção de água para a atividade agrícola
 
10.    Incentivos ao ensino à distância - Isenção de imposto de selo na concessão e utilização de créditos, incluindo sobre os respetivos juros e comissões, destinados à importação ou com o objetivo de adquirir computadores portáteis, desktops e tablets por instituições de ensino e formação profissional localizadas em Cabo Verde, bem como por estudantes dessas instituições, entre outros.
 
11.    Isenção de direitos aduaneiros e IVA - Na importação i) de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades (computadores portáteis, desktops e tablets) efetuados por estabelecimentos de ensino e de formação profissional localizados em Cabo Verde; ii) de cabos submarinos de fibra ótica constituídos de fibras embainhadas individualmente, bem como outros materiais, utensílios e equipamentos, destinados aos projetos EllaLink e de ligação de cabos submarinos internacionais; iii) de materiais e equipamentos destinados à manutenção, construção ou restruturação de espaços para prática desportiva por certas entidades; e iv) de painéis fotovoltaicos e outros para produção de eletricidade e armazenamento de energia solar no âmbito do setor agrícola.


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