Portugal |
2020.07.30
Aprovadas medidas fiscais adicionais (Orçamento do Estado Suplementar 2020)
Foi publicada no dia 24 de julho a Lei n.º 27-A/2020, que alterou o Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. As novas medidas fiscais, entretanto aprovadas, visam considerar a situação excecional vivida por muitas empresas, desonerando-as de algumas obrigações fiscais e dando alguns incentivos ou benefícios temporários por oposição ao regime geral normalmente aplicável.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
- Novo regime de reporte de prejuízos fiscais - Prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021 podem ser utilizados por um período de 12 anos (ao invés de 5 anos) e a dedução a efetuar quanto a esses prejuízos pode ser até ao montante de 80% do lucro tributável (ao invés de 70%), prevendo-se ainda a suspensão do prazo de 5 anos de reporte de prejuízos fiscais de exercícios anteriores durante os exercícios de 2020 e 2021.
- Pagamentos por conta flexibilizados - Dispensa do primeiro e segundo pagamentos por conta devidos em 2020, na totalidade ou em parte, sendo na totalidade para PME sem necessidade de se verificar redução de faturação.
- Incentivo às fusões de PME em 2020 - Não aplicação do limite à dedução dos prejuízos fiscais transmitidos pela sociedade fundida.
- Incentivos à aquisição de PME consideradas em dificuldade - Aprovação de um regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes, até 31 de dezembro de 2020, de participações sociais em PME consideradas em dificuldade, permitindo-se que os prejuízos destas sejam transmitidos e deduzidos ao lucro tributável da sociedade adquirente.
- Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) - Prevê-se a dedução à coleta de IRC de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, até ao limite de investimento de 5 milhões de euros, efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 e aplicáveis aos exercícios de 2020 ou 2021, em função das datas dos investimentos.
- Criação do adicional de solidariedade sobre o sector bancário - É criada uma contribuição extraordinária sobre a banca de 0,02% e de 0,00005%, cuja receita será consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
- Pagamentos por conta flexibilizados – Excecionalmente, durante o ano de 2020, permite-se que os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da Categoria B procedam à regularização dos primeiro e segundo pagamentos por conta até 20 de dezembro, data limite do terceiro pagamento por conta.
Informações sobre as principais alterações fiscais introduzidas com o Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estão disponíveis aqui.
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