Através da Lei n.º 18/17, de 17 de Agosto, foram alterados os nºs. 2 e 3 do artigo 55.º e o artigo 59.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro.
Embora se tenha mantido a regra de que as prestações tributárias devem ser pagas em moeda nacional, permite-se com a nova lei que esse pagamento seja efectuado em moeda estrangeira, a pedido do contribuinte ou oficiosamente quando mais de 60% do rendimento total do contribuinte no exercício a que diga respeito a prestação tributária tenha resultado de proveitos em moeda estrangeira.
A lei ora publicada vem, por outro lado, alargar a possibilidade de compensação de créditos tributários com dívidas não tributárias, sendo, porém, sempre necessário o reconhecimento da dívida pela Unidade de Gestão da Dívida Pública.
A referida lei entrou em vigor no dia 17 de Agosto de 2017.
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