Foi publicada a 6 de Abril a Resolução do Conselho de Ministros nº. 37/2021 que aprovou a Estratégia Nacional Anti-Corrupção para o quadriénio 2020-2024. Esta Resolução antevê para breve a publicação de diversas e significativas alterações legislativas de âmbito preventivo e repressivo, para o combate à corrupção, destacando-se, entre outras medidas, as seguintes:
A. Medidas de Prevenção
- Implementação de programas de educação para a cidadania – introdução do tema no currículo do ensino básico e secundário;
- Formação da Administração Pública – formação inicial e continuada dos funcionários sobre integridade e probidade, com o aumento da fiscalização quer sobre o comportamento ético dos funcionários, quer dos órgãos do poder central e do poder local;
- Criação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (“RGPC”) – estabelecendo a obrigatoriedade de adoção e implementação de programas de cumprimento normativo para as empresas públicas e privadas, com previsão de sanções para os casos de incumprimento.
- Criação de canais de denúncia e mecanismos de proteção adequada aos denunciantes, através da transposição da Diretiva EU 2019/1937, de 26 de novembro, o que deverá acontecer até ao final do presente ano;
- Criação do Mecanismo de Prevenção da Corrupção – entidade independente, com poderes de fiscalização e sanção, destinada a garantir a efetividade das políticas de prevenção da corrupção, cumprindo com a imposição do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção*.
- Obrigatoriedade da adoção de programas de cumprimento normativo para empresas do sector público (programas de public compliance), os quais deverão incluir, entre outros, os seguintes componentes:
- Canais de denúncia;
- Análise de riscos e planos de prevenção de riscos;
- Código de conduta.
- Mecanismos de controlo e cumprimento de normas e deteção do seu incumprimento;
- Sanções para o incumprimento;
- Designação de um responsável pelo programa;
- Obrigatoriedade de implementação de programas de cumprimento normativo para as empresas de média e grande dimensão e a previsão de consequências para a sua não adoção, e a regulamentação uniformizada do seu conteúdo, execução e fiscalização, integrando neste regime legal o estabelecido no RGPC;
- Atribuição de relevância jurídica à adoção pelas pessoas coletivas e entidades equiparadas de programas de cumprimento normativo, ao nível da responsabilidade penal, administrativa e contraordenacional;
- Reforço dos poderes conferidos ao Tribunal de Contas - nomeadamente através do alargamento da sua competência sobre entidades cuja atividade seja maioritariamente financiada por dinheiros públicos ou que estejam sujeitas ao controlo de gestão pública e de sujeição de pessoas coletivas ao regime de responsabilidade financeira**.
B. Medidas de Repressão
- Expansão da utilidade do registo central do beneficiário efetivo, por forma a que seja possível, de uma forma simples e eficiente, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada organização;
- Criação de normas processuais específicas para as pessoas coletivas e equiparadas, designadamente, no que respeita à determinação de medidas de coação, prevendo como injunção a adoção ou melhoria de programas de cumprimento normativo;
- Responsabilização das pessoas coletivas pelos crimes de corrupção ativa e de oferta indevida de vantagem, nos termos da Lei dos Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Públicos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho);
- Tipificação do crime de escrituração fraudulenta e atualização das penas dos crimes com relevância direta com a corrupção;
- Aplicabilidade da pena acessória de proibição do exercício da função a gerentes e administradores de sociedades comerciais, nos crimes de corrupção, alterando o artigo 66.º do Código Penal, com a elevação do seu limite máximo até 10 anos;
- Uniformização do regime geral da responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas; autonomização em relação ao regime aplicável às pessoas singulares;
- Extensão do prazo prescricional de 15 anos previsto no artigo 118.º n.º 1 alínea a) do Código Penal a outros crimes;
- Alteração do Código das Sociedades Comerciais, refletindo a obrigação de adoção de programas de cumprimento normativo, no que se refere às empresas de média e grande dimensão; ;
- A extensão da suspensão provisória do processo prevista no artigo 9.º da Lei que consagra as Medidas de Combate à Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira (Lei n.º 36/94, de 29 de setembro) aos crimes de corrupção ativa e de oferta e recebimento indevido de vantagem;
- Revisão do conceito de funcionário, em face da evolução verificada ao nível do sector público empresarial , da justiça militar e do conceito de titular de cargo público;
- Implementação de regime de Acordo sobre a pena aplicável na fase de julgamento, assente na confissão livre, integral e sem reservas dos factos imputados aos arguidos;
- Uniformização do instituto de dispensa de pena, tornando-a obrigatória, quando o crime for denunciando antes de instaurado o procedimento criminal e, da atenuação especial da pena, aplicável ao arguido que colabore decididamente na descoberta da verdade;
- Revisão da Lei do Cibercrime no sentido de regular adequadamente métodos de investigação em ambiente digital, nomeadamente buscas online;
- Transposição da Diretiva EU n.º 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, no domínio da criminalidade económico-financeira.
* https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-contra-corrupcao-0
** Nos termos da sua Lei Orgânica, o Tribunal de Contas exerce a função de controlo em relação às entidades que fazem parte do sector Público Administrativo (SPA), do Sector Público Empresarial (SPE) e, em geral, relativamente a todas as entidades que gerem ou utilizam dinheiros públicos (artigo 2.º da Lei n.º 98/97).
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