Angola | 2017.01.06
ANGOLA APROVA REGIME DE CONTRAPARTIDAS NO ÂMBITO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

A Lei n.º 20/16, de 29 de Dezembro (“Lei 20/16”), vem criar o regime jurídico das contrapartidas obrigatórias a serem prestadas pelos co-contratantes que celebrem contratos de aquisição de bens e serviços com entidades públicas. Como condição à celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, as entidades públicas devem estabelecer as contrapartidas a serem prestadas pelo fornecedor de bens e serviços. Estas medidas visam aumentar o valor económico associado à respectiva aquisição e contribuir para o desenvolvimento da economia nacional, através de benefícios conexos de natureza tecnológica, industrial ou comercial. As contrapartidas previstas na Lei 20/16 incluem, entre outras, a transferência de tecnologia e know-how, a subcontratação e/ou celebração de parcerias com entidades locais e a aquisição de bens ou produtos nacionais.

 

Aquando do lançamento de procedimentos de contratação pública, e independentemente do tipo de procedimento adoptado, as entidades públicas estão obrigadas a incluir nas peças do procedimento os termos de referência da proposta de contrapartidas a serem prestadas pelos potenciais co-contratantes. Os referidos termos de referência devem conter a descrição completa do tipo de contrapartidas a prestar, bem como os seus objectivos e valor, o qual não pode ser inferior a 30% do valor total do contrato de aquisição de bens e serviços. De igual modo, na apresentação de propostas para o fornecimento de bens e serviços, é também exigido aos potenciais co-contratantes que incluam nas suas propostas o tipo de contrapartidas a prestar, os objectivos a atingir com as mesmas, o valor das contrapartidas e os beneficiários das mesmas. As propostas de contrapartidas são avaliadas em simultâneo com as propostas concursais, ao abrigo das disposições da Lei dos Contratos Públicos.

 

A prestação de contrapartidas é obrigatória em relação a todos os contratos públicos de aquisição de bens e serviços de valor igual ou superior a USD 10.000.000, ou a contratos de aquisição de bens e serviços a celebrar em moeda nacional de valor igual ou superior a AOA 700.000.000,00 (aproximadamente USD 4.000.000, ao câmbio actual). Com vista a assegurar o cumprimento das obrigações de contrapartidas, os co-contratantes devem apresentar uma garantia bancária exigível à primeira solicitação no valor de 20% do valor total das contrapartidas.

 

Os sectores de interesse prioritário em relação aos quais devem ser acordadas contrapartidas incluem a Defesa Nacional, Segurança e Ordem Interna, Energia e Águas, Mineiro, Agricultura, Transportes, Indústria, Telecomunicações, Saúde, Comércio, Educação, Pescas, Ciência e Tecnologia, Hotelaria e Turismo e o Ambiente.

 

A Lei 20/16 entrou em vigor na data da sua publicação.

 

Caso deseje receber uma cópia e/ou uma tradução em língua inglesa da Lei 20/16, bem como mais informações sobre este diploma, queira por favor comunicar-no-lo através do seguinte contacto:

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