O Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, procede a uma ampla reforma e simplificação de licenciamentos em matéria ambiental (“Ambiente mais Simples”).
O objetivo passa por reduzir significativamente a carga administrativa e regulamentar enfrentada pelas empresas, com especial enfoque no setor da energia, com vista à aceleração da transição energética, traduzindo-se numa acentuada simplificação procedimental (e.g. eliminação de atos, licenças, autorizações e processos tidos por dispensáveis ou redundantes). Destacam-se as seguintes medidas:
Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)
- Redução dos casos em que (i) a AIA resulta de uma análise casuística, e no âmbito da qual é emitida uma decisão discricionária por parte das entidades competentes, e (ii) é obrigatória a AIA (com manutenção da possibilidade de análise casuística), com particular ênfase no setor das energias renováveis e das infraestruturas de energia.
- Eliminação da realização de AIA num conjunto de alargado de situações, incluindo indústrias de transformação de metais, mineral, química, alimentar, têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e indústria da borracha, bem como no setor da energia, em que se destaca a produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis e de eletrólise da água.
- Dispensa de realização da AIA no caso de parques ou polos de desenvolvimento industrial e plataformas logísticas, se tiver sido realizada avaliação ambiental estratégica.
- Criação da figura da análise ambiental de corredores para certas infraestruturas nas áreas da água, energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados, transportes públicos e as telecomunicações.
- Eliminação de diversas duplicações de atos permissivos, como licenças e autorizações, quando as questões já tenham sido analisadas em sede de AIA realizada com base num projeto de execução.
- Contagem do prazo para deferimento tácito desde a receção do estudo de impacte ambiental (e não do momento em que se tenha o pedido por «devidamente instruído»).
Licença Ambiental
- Desnecessidade de renovação da licença ambiental, exceto se houver alteração substancial da instalação ou atualização em função da evolução das melhores técnicas disponíveis.
- Possibilidade de dispensa de licenciamento ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial.
- Dispensa de título de emissões para o ar para instalações sujeitas a licença ambiental.
- Eliminação da participação de entidades acreditadas na instrução dos procedimentos de licenciamento para obtenção de licença ambiental.
- Eliminação da precedência da aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários relativamente à emissão de licença ambiental.
- Deferimento tácito forma-se por mero decurso do prazo.
Títulos de Utilização de Recursos Hídricos
- Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização.
- Substituição do processo de licença por mera comunicação prévia para obras de construção de infraestruturas hidráulicas e captação de águas para aproveitamento de recursos hídricos particulares, em determinadas circunstâncias;
- Adoção do princípio de apenas um título de utilização de recursos hídricos por operador.
Gestão de Resíduos
- Eliminação da licença de resíduos em caso de estabelecimento industrial que já tenha obtido um título abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR), substituindo-a por parecer vinculativo no procedimento de licenciamento industrial.
- Exclusão, do âmbito de aplicação do regime jurídico de gestão de resíduos, da gestão de resíduos de explorações de depósitos minerais e de massas minerais (eliminando a duplicação de obrigações de monitorização).
- Possibilidade de se proceder à humidificação dos resíduos nos aterros para resíduos não perigosos, desonerando os operadores dos custos de transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado.
Reporte Ambiental Único
- Criação do regime de Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, com total desmaterialização e eliminação de redundâncias.
Medidas de Impacto Transversal
- Certificação eletrónica de deferimentos tácitos para comprovação perante qualquer entidade administrativa da obtenção da licença ou autorização.
- As entidades competentes para o procedimento apenas podem solicitar uma única vez novos documentos, esclarecimentos, elementos complementares ou informações.
- Suspensão dos prazos de decisão limitada ao caso de não resposta do particular, ao pedido de informação, no prazo de 10 dias.
- Implementação de medidas para celeridade procedimental, incluindo: a concentração e realização simultânea da prática de certos atos; a proibição de emissão de pareceres fora do prazo legal; a impossibilidade de a entidade responsável insistir na emissão do parecer fora do prazo, ficando obrigada a avançar com o procedimento sem o parecer; e redução dos prazos para a emissão de pareceres.
As medidas por aprovadas por este diploma produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023, sendo exceções a certificação do deferimento tácito e o RAU, que apenas produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
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