Angola | 2019.04.26
Alterado Código de Imposto Industrial

No âmbito da dinamização da economia e captação de investimento, a Assembleia Nacional aprovou (Lei n.º 4/19, de 18 de Abril), com imediata entrada em vigor, um conjunto de alterações ao Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro.

De entre as alterações mais significativas, destacam-se as seguintes:

• A desconsideração como proveitos ou como custos das diferenças de câmbio superiores a 7% ao ano verificadas quanto a elementos do activo e do passivo imobilizados;


• A aceitação como custo dedutível dos juros de empréstimos dos detentores de capital ou de suprimentos, devendo apenas ser acrescido ao lucro tributável a parcela que exceder a taxa média anual de referência dos juros estabelecidos pelo Banco Central;


• Eliminação das taxas de tributação autónoma sobre despesas indevidamente/não documentadas, mantendo-se a não dedutibilidade destas;


• Clarificação de que se deverão considerar indevidamente documentadas as despesas cujos documentos comprovativos não reúnam todos os elementos previstos no regime jurídico das facturas e documentos equivalentes;


• Alterações no regime de liquidação e pagamento provisório sobre vendas, designadamente prevendo que os contribuintes que tenham apresentado prejuízo no exercício anterior ficam dispensados da liquidação provisória;


• O Imposto Predial Urbano sobre Imóveis Não Arrendados é aceite como custo fiscalmente dedutível em sede de Imposto Industrial;


• A revogação da disposição que previa que as rendas pelo exercício de qualquer actividade sujeita a Imposto Predial Urbano não era considerada proveito ou ganho para efeitos de Imposto Industrial. Note-se, contudo, que a dedução ao lucro líquido apurado para efeitos de Imposto Industrial dos proveitos sujeitos a Imposto Predial Urbano continua a estar prevista no Código do Imposto Industrial; e


• O exercício de profissão liberal sob forma societária ou associativa passa a estar no âmbito de incidência do Imposto Industrial. No mesmo sentido, as sociedades civis constituídas sem forma comercial são agora consideradas sujeitos passivos do mesmo imposto.

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