Portugal | 2024.02.16
Alterada regulação do acesso a metadados para fins de investigação criminal

A Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro que entrou em vigor no passado dia 6 de fevereiro veio alterar a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, nomeadamente os seus artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º e 17.º.

1. São as seguintes as principais alterações:

i) Período e regras de conservação
Na sua redação originária, o artigo 6.º da Lei n.º 32/2008 dispunha que os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas deveriam conservar os dados respeitantes a todas as categorias elencadas no n.º 1 do artigo 4.º da mesma Lei “pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação”.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 18/2024, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, o período de conservação de um ano mantém-se apenas quanto aos seguintes tipos de dados:

  • dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;
  • demais dados de base;
  • endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.

Nos termos dos n.ºs. 2 e 3 do novo artigo 6.º, os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização judicial, a qual tem caráter urgente e deve ser emitida no prazo máximo de 72 horas, após pedido para o efeito. Para salvaguarda deste pedido de autorização judicial, a sua submissão deve ser comunicada de imediato pelo Ministério Público aos fornecedores de serviços de comunicações, os quais não deverão eliminar os dados em causa até decisão final sobre a sua conservação - artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 32/2008. A decisão judicial de conservação de dados de tráfego e de localização deve fundar-se na necessidade para a investigação, deteção e repressão de crimes graves. Em conformidade, a fixação e prorrogação do prazo de conservação deve ser limitada ao estritamente necessário para a prossecução destas finalidades, cessando assim que se confirme a desnecessidade de conservação - n.º 5 do artigo 6.º.

ii) Proteção e segurança dos dados
Quanto à proteção e segurança dos dados conservados e em conformidade com o RGPD, a redação do novo n.º 4 do artigo 7.º impõe medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança de dados, sendo que o novo n.º 5 passa a prever um conjunto de critérios que devem ser considerados na avaliação do referido nível de segurança adequado.

iii) Transmissão de dados
No que respeita à transmissão de dados, necessariamente autorizada por juiz de instrução, a nova redação do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008 estabelece que a autorização judicial apenas pode ser requerida pelo Ministério Público e já não pela autoridade de polícia criminal competente.

O titular dos dados transmitidos é notificado da decisão que autoriza a sua transmissão, no prazo de 10 dias - n.º 7 do mesmo artigo 9.º. Não obstante, durante a fase de inquérito, o juiz de instrução pode protelar essa notificação, a pedido do Ministério Público, caso esta comporte riscos para a investigação, dificulte a descoberta da verdade ou crie perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou liberdade de determinadas pessoas devidamente identificadas. De todo o modo, a notificação do titular dos dados deve ter lugar logo que a razão do protelamento deixe de existir ou, no limite, no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que for proferido o despacho de encerramento do inquérito - n.º 8 do artigo 9.º.

Prevê-se ainda que a transmissão de dados a autoridades de outros Estados apenas pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal se esses Estados assegurarem o mesmo nível de proteção de dados pessoais vigente no território da União Europeia – cfr. n.º 9 do artigo 9.º.

2. Esta Lei n.º 18/2024 impôs ainda alterações à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, nomeadamente aos artigos 47.º, n.º 4, e 54.º, n.º 4, sob as epígrafes “Organização” e “Competência”, decidindo pela atribuição de competência para a concessão de autorizações judiciais de conservação de dados de tráfego e localização a uma formação específica das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça – n.º 7 do artigo 6.º.

3. Recorde-se que através da Lei n.º 18/2024, o legislador procura dar resposta aos problemas jurídicos suscitados quer pelo Tribunal de Justiça da União Europeia quer, depois, pelo Tribunal Constitucional sobre a admissibilidade da retenção dos metadados (dados de tráfego e de localização resultantes de comunicações) em face do direito à reserva da vida privada e proteção dos dados pessoais.

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