Angola | 2019.08.22
Alterações aos Códigos do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Imposto Especial de Consumo

Com o propósito de serem criadas as condições necessárias para a integral implementação dos Códigos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e do Imposto Especial de Consumo (“IEC”) a Assembleia Nacional aprovou alterações aos respectivos Códigos através das Leis n.º 17/19 e n.º 18/19, de 13 de Agosto.

A data de entrada em vigor dos Códigos do IVA e do IEC é fixada em 1 de Outubro de 2019.

Das alterações aos Códigos, ora aprovadas, destacamos as seguintes:

Código do IVA

• A taxa aplicável ao regime transitório passa a ser de 3% (sendo mantido o regime de dedução limitado já previsto);

• A taxa de 3% passa a ser aplicável ao imposto apurado por sujeitos passivos do regime transitório em serviços adquiridos a prestadores de serviços não residentes;

• A declaração de início de actividade deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da publicação da Lei n.º 17/19 (i.e., até ao dia 12 de Setembro de 2019);

• A recuperação do Imposto de Consumo passa a ser feita por dedução à colecta, sendo o prazo prorrogado por um ano;

• As quebras de existências devidamente justificadas, bem como as ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, são excluídas do conceito de transmissões de bens;

• As regras de localização de serviços são alteradas, no sentido da excluir a sujeição a IVA de determinados serviços prestados fora do território nacional não são sujeitos a IVA;

• As isenções de IVA são alargadas aos sectores da saúde e educação;

• A importação de moeda estrangeira efectuada pelas instituições financeiras é isenta de imposto;

• É alargado o âmbito das operações que estão excluídas do regime do imposto cativo, nomeadamente, as transmissões de bens efectuadas por supermercados, água e energia, entre outras;

• O momento relevante para o exercício do direito à dedução deixa de ser o recebimento da factura e passa a ser o momento da emissão.
 
Código do IEC

• É alargado o âmbito de incidência objectiva do IEC, abrangendo os veículos automóveis, sacos de plásticos e palhinhas e pneumáticos recauchutados;

• O momento da liquidação do IEC da responsabilidade dos produtores é alterado, passando a ser no momento da colocação dos bens à disposição dos adquirentes, ao invés do momento do processamento das facturas;

• A declaração de imposto deve ser apresentada por via electrónica, através do modelo oficial, no qual deve ser indicado o volume de operações realizadas no mês anterior ao da liquidação de imposto;

• Verifica-se um aumento significativo das taxas aplicáveis a vários produtos, incluindo água mineral, bebidas adicionadas de açúcar e bebidas alcoólicas.


Para mais informações sobre as alterações legislativas, ora aprovadas e/ou um Quadro-resumo (VAT Compliance Table), queiram fazer favor de contactar:
[email protected]

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