A Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, alterou vários diplomas de procedimento e processo tributário. Apresentamos infra algumas destas alterações, notando que nem todas as alterações entraram em vigor.
Lei Geral Tributária
1. É instituído o regime de “férias fiscais” durante o mês de agosto
- As obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês (prorrogando assim os respetivos prazos);
- Os prazos para a prática de atos pelos contribuintes no âmbito de procedimentos tributários, como a reclamação graciosa, recurso hierárquico, revisão oficiosa, reconhecimento ou revogação de benefício fiscal, assim como os prazos para a prestação de esclarecimentos e para o exercício do direito de audição prévia em quaisquer procedimentos, que terminem durante o mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil de setembro;
- Durante o mês de agosto são suspensos os prazos do procedimento de inspeção tributária.
2. Em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos, a Autoridade Tributária está obrigada a reconstituir a situação tributária do contribuinte no prazo de 60 dias.
Código de Procedimento e de Processo Tributário
3. Caducidade da garantia nos processos de execução fiscal, se no âmbito do processo de impugnação judicial ou de oposição à execução não tiver sido proferida decisão em primeira instância no prazo de quatro anos a contar da data da apresentação da ação, salvo se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao impugnante ou executado.
4. O contribuinte deixa de estar obrigado a requerer o pagamento de juros indemnizatórios para poder beneficiar dos mesmos.
Regime Geral das Infrações Tributárias
5. Alteração das regras de dispensa de coima
- A dispensa de coima passa a estar prevista nos casos em que o contribuinte não tenha, nos últimos 5 anos, sido condenado em processo de contraordenação ou em processo crime por infrações tributárias, nem tenha beneficiado de dispensa de coima ou de pagamento de coima com redução;
- Não é igualmente aplicada coima sempre que a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária e a falta cometida se encontre já regularizada, deixando, em relação à legislação anterior, de se exigir o diminuto grau de culpa do infrator.
6. Redução de coima
- Deixa de se exigir que o pedido de pagamento de coima seja efetuado nos 30 dias após a infração para efeitos de benefício da redução da mesma para 12,5% do seu mínimo legal, contanto que a coima reduzida seja paga e a infração regularizada no prazo de 30 dias após a respetiva notificação;
- Passa a estar prevista a redução da coima para 50% do mínimo legal sempre que o pedido de pagamento seja apresentado até ao termo do prazo para exercício do direito de audição prévia do projeto de relatório de inspeção, contanto que a infração seja regularizada no prazo de 15 após a realização da reunião de regularização tributária no âmbito do procedimento inspetivo. Caso a regularização seja apenas parcial, a redução será para 80% do montante mínimo legal;
- Deixa, contudo, de estar prevista a redução de coima para 75% do mínimo legal sempre que o pedido de pagamento seja apresentado até ao fim do procedimento inspetivo (i.e. notificação do relatório final).
7. Atenuação especial da coima
- É reduzido o prazo para aceder ao benefício de atenuação especial de coima, uma vez que anteriormente podia ser acedido se a infração fosse regularizada até à decisão do processo (i.e. decisão de aplicação de coima), devendo agora tal regularização ser efetuada até ao termo do prazo de apresentação da defesa (i.e., 30 dias a contar da notificação para o efeito).
8. Admoestação
- Passa a estar prevista a possibilidade de ser aplicada uma mera admoestação nos casos em que se verifique reduzida gravidade da infração e da culpa do agente.
9. Prazo para defesa e para pedidos de dispensa, atenuação e redução de coima, e para recurso judicial de coima
- É aumentado de 20 para 30 dias o prazo para o exercício destes direitos.
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
10. Reunião de regularização
- Passa a estar prevista a possibilidade de realização de uma reunião de regularização tributária, a pedido do contribuinte no prazo para o exercício do direito de audição relativamente ao projeto de relatório de inspeção, com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar, designadamente quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito pela entidade inspecionada, com detalhe do respetivo teor.
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